Decisão · STJ

STJ HC 1042984

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade da busca pessoal, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prevista no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO REGIS SANTOS NAVARRO, contra decisão da Presidência, de fls. 56-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por entender que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão da origem. Sustenta a parte agravante que, embora o Superior Tribunal de Justiça venha repelindo o uso de habeas corpus substitutivo, a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no próprio STJ admite, em hipóteses de flagrante ilegalidade, a concessão da ordem de ofício. No caso concreto, o agravante alega a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, consistente na nulidade da abordagem policial realizada sem fundada suspeita, seguida de busca exploratória em veículo ("fishing expedition" ou pescaria probatória), evidenciando constrangimento ilegal que contaminaria a condenação pelo art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Argumenta que os documentos acostados demonstrariam a ausência de justa causa para a busca, o que imporia o reconhecimento da nulidade e a absolvição do paciente. Além disso, sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o exame do mérito do habeas corpus teria sido efetivado monocraticamente, o que seria indevido, notadamente quando a conclusão é desfavorável ao paciente. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente e, ao final, seja provido, com o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e a consequente concessão da ordem, ainda que de ofício, com a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade da busca pessoal, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prevista no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. IV. Agravo regimental não provido.
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