Decisão · STJ

STJ AREsp 2862293

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow-on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE CIMENTO ITAMBÉ de decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 629-639). Pondera a parte agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque os fatos são incontroversos, cabendo sua mera valoração jurídica. Assevera ser inaplicável o regime consumerista porque a causa de pedir funda-se na alegada formação de cartel, de modo que deve ser aplicado o regime comercial. Defende que, apesar de ser inaplicável o art. 27 do CDC, a pretensão indenizatória para reparação de danos decorrentes de prática anticoncorrencial prevista no art. 47 da Lei n. 12.529/2011 se submete ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, em atenção aos princípios do tempus regit actum (LINDB, art. 6º), da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e da irretroatividade da norma processual (CPC, art. 14). Sustenta que os arts. 47 e 46-A, § 1º, da Lei n. 12.529/2011; 189 e 202 do CC foram ofendidos, porque o termo inicial da prescrição é a ciência do suposto ato ilícito, que ocorreu no máximo em março de 2007. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 681-686). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow-on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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