STJ AREsp 3003907
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na inadequação do apelo para revolver matéria decidida com base em provas e circunstâncias do caso concreto. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de restituição de juros e nulidade de cláusulas contratuais, cujo valor da causa foi de R$ 33.777,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição simples, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual declarou, de ofício, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem, mantendo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal ou quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há ilegitimidade passiva com extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 afasta a condição de incorporadora; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se, subsidiariamente, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a legitimidade passiva e a prescrição, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A conclusão estadual de que a recorrente figurou como incorporadora e integra a cadeia de consumo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário, com rejeição da prescrição trienal ou quinquenal, não comporta revisão sem revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a legitimidade passiva e a prescrição, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base nas provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do enquadramento prescricional, mantido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 485, VI; Lei n. 4.591/1964, art. 31, a; Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIANO INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pela inadequação do apelo para revolver matéria decidida com base em provas e circunstâncias do caso concreto (fls. 1.035-1.044). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.065. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de apelação cível, na ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 930-931): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. RECURSO ADESIVO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da 1ª ré, pois, conforme escritura de promessa de compra e venda, observa- se que a apelante figurou no negócio jurídico como incorporadora do empreendimento, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento em questão. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obrigações de trato sucessivo em contrato de financiamento imobiliário, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205, do Código Civil). 3. Laudo pericial impugnado pelos réus e, embora o perito tenha prestado esclarecimentos, deixou de se manifestar sobre diversos pontos questionados, inclusive no que concerne ao objetivo da perícia. A demanda versa sobre suposta cobrança ilegal de juros aplicados de forma retroativa a data da assinatura do contrato, contudo, observa-se na prova técnica a informação genérica de excesso de cobrança pelas rés, no valor de R$24.092,87, sem que o perito tenha delimitado claramente sobre o que se refere o excesso encontrado. Em nenhum momento foi informado sobre os juros praticados e se estavam previstos contratualmente. Ademais, para chegar ao excesso de cobrança, o perito informou ter utilizado o valor de R$193.466,23, que, apesar de impugnado pela 1ª ré, o expert deixou de esclarecer a controvérsia, assim como o magistrado de piso não se pronunciou acerca da discordância apontada. 4. Diante dos vícios apontados no laudo pericial, eivados de inconsistências e omissões que afetam substancialmente o julgamento, a sentença deve ser declarada nula de ofício, nos termos da Súmula 168 do TJRJ. Retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito com a devida regularização. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 956): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS. RECURSO ADESIVO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, EX OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva da 1ª ré, pois, conforme escritura de promessa de compra e venda, observa-se que a apelante figurou no negócio jurídico como incorporadora do empreendimento, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento em questão. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obrigações de trato sucessivo em contrato de financiamento imobiliário, o prazo fatal para revisão contratual e repetição de indébito é decenal (art. 205, do Código Civil). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e contradição no acórdão ao não examinar a ilegitimidade passiva e a prescrição sob a ótica dos dispositivos invocados, não enfrentando pontos relevantes e rejeitando os declaratórios sem sanar vícios; b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que sustenta a ilegitimidade passiva da CIANO por atuar apenas como construtora, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito contra si; c) 31, a, da Lei n. 4.591/1964, pois afirma que a CIANO não figurou como incorporadora no negócio, não podendo responder por cláusulas relativas à cobrança de juros pela outra empresa; d) 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto defende a aplicação da prescrição trienal à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil; e e) 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, subsidiariamente, requer a prescrição quinquenal por se tratar de relação de consumo. Requer o provimento do recurso para: reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e anular o acórdão dos embargos, determinando novo julgamento; ou, superada a preliminar, acolher a ilegitimidade passiva; ou reconhecer a prescrição trienal ou quinquenal; e, ao final, reformar o acórdão recorrido (fls. 963-974). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fls. 1.030 e 1.033. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na inadequação do apelo para revolver matéria decidida com base em provas e circunstâncias do caso concreto. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de restituição de juros e nulidade de cláusulas contratuais, cujo valor da causa foi de R$ 33.777,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição simples, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual declarou, de ofício, a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem, mantendo a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição trienal ou quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há ilegitimidade passiva com extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o art. 31, a, da Lei n. 4.591/1964 afasta a condição de incorporadora; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se, subsidiariamente, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a legitimidade passiva e a prescrição, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A conclusão estadual de que a recorrente figurou como incorporadora e integra a cadeia de consumo não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário, com rejeição da prescrição trienal ou quinquenal, não comporta revisão sem revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a legitimidade passiva e a prescrição, afastando os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base nas provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do enquadramento prescricional, mantido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em obrigações de trato sucessivo em financiamento imobiliário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 485, VI; Lei n. 4.591/1964, art. 31, a; Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, IV e V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.