STJ AREsp 2668358
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132. 7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial. 8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local. 9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMA DENISE FREITAS DE OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.132). Alega a parte agrava nte que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 579-585. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravo interno em apelação cível nos autos de ação anulatória de registro público. O julgado foi assim ementado (fl. 455): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FINANCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DO COMPANHEIRO/DEVEDOR SOLIDÁRIO DA AUTORA QUE DETINHA A PRINCIPAL RENDA (81,22%) DA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA ERRONEA/EQUIVOCADA POR PARTE DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido contraditório e omitido análise de tese sobre a ausência de regular notificação do devedor e sobre a tempestiva manifestação para conversão da ação em perdas e danos, bem como que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, empregando conceitos jurídicos indeterminados e invocado precedentes sem demonstrar aderência ao caso; b) 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, c/c os arts. 264 e 275 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria admitido a constituição em mora por notificação apenas ao ex-companheiro, sem prova de intimação da recorrente e sem observância das formalidades legais, e, além disso, porque a solidariedade não dispensaria a intimação de ambos os devedores, mormente diante da mudança de endereço e da separação; c) 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastaria a notificação de um devedor solidário no endereço contratual para constituir a mora e consolidar a propriedade, divergiu de entendimento que exigiria a intimação pessoal do fiduciante acerca da purga da mora e ciência sobre data, hora e local de leilão, mencionando precedentes sem cotejo analítico. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração com saneamento das contradições e omissões. Pleiteia, no mérito, o provimento para reconhecer violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275, do Código Civil, bem como ao 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, a fim de determinar a conversão da ação anulatória em perdas e danos. Contrarrazões às fls. 540-545. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ, além de consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro público com pedido de cancelamento de registro de propriedade em favor do credor fiduciário e, diante da alienação a terceiro, conversão do pedido em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC por omissões e contradições sobre notificação, leilão e conversão do pedido; (ii) saber se houve violação dos arts. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 264 e 275 do CC quanto à intimação para constituição em mora e à necessidade de notificação de todos os devedores solidários; (iii) saber se é possível reconhecer ofensa ao art. 37, § 6º, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e aos arts. 179 e 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 6. A constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, dirigida a um dos devedores solidários, é válida. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão de consonância com o Tema n. 1.132. 7. A análise de suposta ofensa constitucional é inviável na via do recurso especial. 8. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar questão relacionada a direito local. 9. Ausente prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as teses e afasta os vícios sanáveis por embargos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo da CF e de lei local. 4. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial (Incidência da Súmula n. 211 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; CC, arts. 264, 275, 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará, arts. 179, 180, 181 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.