STJ AREsp 3052865
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 27.034,48. 3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26, 27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação para reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - ARTIGOS 26 E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE. - A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil. - Se no caso não se trata de discussão acerca de danos causados pela prestação de serviço bancário, mas, sim, de anulabilidade do contrato celebrado, o prazo aplicável é mesmo o da legislação civil, aplicável de forma subsidiária em relação ao CDC. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 26 do Código de Defesa do Consumidor, porque o termo inicial da decadência, tratando-se de vício oculto, seria o momento em que evidenciado o defeito, e, em obrigações de trato sucessivo, a contagem deveria ocorrer a partir do último desconto; b) 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que, por se tratar de relação de consumo e pretensão reparatória, o prazo seria prescricional quinquenal, a contar do conhecimento do dano e sua autoria. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo decadencial se inicia na celebração do contrato e não se aplica o regime do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito, divergiu do entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a decadência/prescrição se renova a cada desconto, apontando acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Requer o provimento do recurso para afastar a decadência, aplicar os arts. 26 e 27 do CDC e reconhecer a imprescritibilidade da ação declaratória de inexistência de débito, com reforma do acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 27.034,48. 3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26, 27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.