Decisão · STJ

STJ AREsp 2905514

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 489 do CPC, pela inadequação de ofensa a decretos por não se tratarem de lei federal, pela não demonstração de vulneração dos arts. 357 do CPC e 8º e 14 do CDC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 357 do CPC pela desconsideração da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 8º e 14 do CDC quanto ao dever de segurança e à responsabilidade por fato do serviço; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível alegação de ofensa aos Decretos n. 6.523/2008 e n. 11.034/2022; (v) saber se é possível apontar violação da Súmula 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à responsabilidade por fato do serviço e à distribuição do ônus da prova (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC). 7. Ato infralegal não se enquadra como lei federal, sendo inadequada a alegação de violação de decretos em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou as questões relevantes, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao dever de segurança do fornecedor e à dinâmica do ônus probatório (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC). 3. Decretos são atos infralegais e não se prestam à alegação de violação em recurso especial. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 489; CDC, arts. 8º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR XAVIER DOS SANTOS e MARCIA OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC, na inadequação de apontada ofensa aos Decretos n. 6.523/2008 e 11.034/2022 por não se tratarem de lei federal, na não demonstração de vulneração dos arts. 357 do CPC e 8º e 14 do CDC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 430-438. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação mandamental cumulada com condenatória. O julgado foi assim ementado (fl. 279): PRELIMINAR Arguição de parcialidade do Magistrado prolator da r. sentença recorrida Ausência de indicação de quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na legislação Arguição pela via inadequada Ausência de indícios mínimos de parcialidade do D. Juízo a quo PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Autores que pleiteiam a condenação do banco réu a indenizar-lhes pela falha dos serviços bancários Sentença de improcedência do pedido formulado pelos autores Insurgência dos requerentes Descabimento Hipótese em que os autores alegam de forma confusa e genérica a ocorrência de supostas falhas na prestação dos serviços bancários pelo réu Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela prática de ato ilícito pelo réu, capaz de gerar o dever de indenizar os autores, sob o aspecto material ou moral Inutilidade da prova pretendida pelos autores, consistentes nas imagens da agência bancária e na gravação de ligação telefônica com atendente da instituição financeira Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 357 do CPC, porque teria havido desrespeito à anterior inversão do ônus da prova fixada no saneamento, com prejuízo à instrução probatória, especialmente quanto às filmagens e gravações que elucidariam as alegadas fraudes; b) 8º e 14 do CDC, já que o acórdão teria relativizado o dever de segurança e a responsabilidade por fato do serviço ao negar a exibição das filmagens da agência em contexto de pandemia e ao afastar a falha operacional e a fraude, ambas devidamente narradas; c) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso quanto à manifestação do PROCON, à preservação das filmagens e à aplicação da Súmula 479 do STJ, além de não enfrentar, de modo específico, as teses dos consumidores; d) 15, § 3º, do Decreto n. 6.523/2008 e 12 do Decreto n. 11.034/2022, visto que o "decreto do SAC" asseguraria o direito às gravações e à preservação das filmagens para comprovar o atendimento e os eventos narrados; e) 479 Súmula do STJ, pois sustentou-se a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias e falhas de segurança; Requer o provimento do recurso especial, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à fase instrutória. Contrarrazões às fls. 303-307. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 489 do CPC, pela inadequação de ofensa a decretos por não se tratarem de lei federal, pela não demonstração de vulneração dos arts. 357 do CPC e 8º e 14 do CDC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 357 do CPC pela desconsideração da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 8º e 14 do CDC quanto ao dever de segurança e à responsabilidade por fato do serviço; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível alegação de ofensa aos Decretos n. 6.523/2008 e n. 11.034/2022; (v) saber se é possível apontar violação da Súmula 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à responsabilidade por fato do serviço e à distribuição do ônus da prova (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC). 7. Ato infralegal não se enquadra como lei federal, sendo inadequada a alegação de violação de decretos em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou as questões relevantes, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao dever de segurança do fornecedor e à dinâmica do ônus probatório (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC). 3. Decretos são atos infralegais e não se prestam à alegação de violação em recurso especial. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 489; CDC, arts. 8º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 518.
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