STJ AREsp 2667443
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE MÚTUO E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE EXECUÇÕES PRÉVIAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos de mútuo celebrados com o extinto BNH, com recursos do FGTS, e ao termo inicial e à interrupção do prazo prescricional. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, assentando que o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que execuções anteriores não interrompem prazo ainda não iniciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição e prevenção; (ii) saber se os arts. 189, 202 e 203 do CC e o art. 240 do CPC autorizam que execuções ajuizadas em 1999 constituam mora e interrompam a prescrição, que recomeçaria do trânsito em julgado; (iii) saber se o art. 817 do CC/1916 implica decadência da hipoteca em trinta anos e inviabiliza a cobrança; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: a omissão sobre prevenção foi sanada sem efeitos infringentes e o acórdão enfrentou de modo suficiente a interrupção da prescrição, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e repelindo a interrupção antes do início do prazo. 7. Em contratos de mútuo, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, que ocorre no vencimento da última parcela; execuções ajuizadas antes do início do prazo não têm eficácia interruptiva; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas firmadas. 8. A tese de decadência da hipoteca, fundada no art. 817 do CC/1916, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser conhecida no especial, por força da Súmula n. 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o exame da divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem sana omissão quanto à prevenção e fundamenta adequadamente o termo inicial e a ausência de interrupção da prescrição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao termo inicial da prescrição e à eficácia interruptiva de execuções anteriores. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese fundada no art. 817 do CC/1916 por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240, 487, II; CC, arts. 189, 202, 203; CC/1916, art. 817. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.155-2.166. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 1.878-1.879): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERA A FLUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito da Autora de efetuar as cobranças relativas a valores devidos pela Ré no âmbito dos contratos nºs 14.522-10, 15052-41, 13072-40 e 13070-00, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. 2. Em síntese, a CEF ajuizou ação de cobrança em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB, que celebrou com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, do qual a CEF é sucessora, nos anos de 1982 a 1985, 10 (dez) contratos de mútuo, com recursos do FGTS, para produção e comercialização 14 (quatorze) Empreendimentos Habitacionais e 85 (oitenta e cinco) edificações, mas que, embora tenha havido o desembolso do dinheiro, a COFLUHAB não honrou suas obrigações. Por conta disso, a CEF ajuizou oito execuções por título executivo extrajudicial, que foram extintas ante a ausência de comprovação da certeza e da liquidez necessárias para a utilização da via executiva, motivo que ensejou o ajuizamento da ação de cobrança. 3. Em contestação, arguiu a Ré a ocorrência de prescrição. Em réplica, alegou a Autora que "o termo inicial do prazo prescricional nos 2 contratos do SFH só ocorre com o vencimento de seu ÚLTIMO ENCARGO MENSAL", conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que "o vencimento da última prestação do contrato 14.522-10 ocorreu em 5.02.2011 e o do contrato 15052-41 em 5.11.2017", razão pela qual, segundo seu particular entendimento, não decorrera, in totum, o prazo prescricional decenal na ocasião da propositura da ação. 4. Julgou a sentença que o entendimento jurisprudencial citado pela Autora diverge do caso em análise, pois aquele seria voltado para as situações de inadimplência de parcelas de contratos de financiamento habitacional celebrados entre a instituição financeira e os mutuários. Assim, as execuções previamente ajuizadas pela CEF por conta do inadimplemento e do vencimento antecipado teriam interrompido a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC, retomando seu curso de acordo com o parágrafo único do art. 202 do CPC, que aduz que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", sendo que, neste caso, o prazo prescricional voltou a correr do último ato do processo judicial que o interrompeu, ou seja, a partir do trânsito em julgado de cada sentença, que, como visto, ocorreu em 08/06/2009, 16/08/2010 e 14/02/2015, devendo ser considerado o fato de que a pretensão nasce a partir do momento da suposta lesão ao direito, consoante o princípio da actio nata, estando, assim, fulminada a pretensão pela prescrição. 5. Contudo, de fato, a jurisprudência do STJ entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o seu vencimento, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco. 6. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. (AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)" 7. Como se trata o caso em análise de contratos de mútuo, o início da fluência do prazo prescricional somente ocorre com o vencimento da última parcela. E tal entendimento não se circunscreve apenas aos contratos de mútuo habitacional, como pode ser visto nos precedentes citados. 8. Assim, tem razão a Apelante ao defender que a citação válida nas execuções anteriormente ajuizadas não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ainda não havia se iniciado a sua fluência. 9. Apelação provida para afastar a prescrição, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.000-2.001): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MOTIVAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - CONFLUHAB contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que deu provimento à Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para anular a sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição, determinando o regular andamento do feito. 2. De fato, o acórdão não se manifestou sobre a preliminar de prevenção, de modo que esta omissão deve ser sanada. Como visto, pretende seja reconhecida a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, relator da Apelação nº 5042083- 05.2022.4.02.5101, que tem as mesmas partes, pedidos idênticos, igualdade material, e que ambas as sentenças foram amparadas pelos mesmos fundamentos. 3. Contudo, em pese ter as mesmas partes, os pedidos não são idênticos, posto que se referem a contratos diferentes, não havendo conexão apta à reunião dos processos, nem mesmo continência. A citada Apelação nº 5042083- 05.2022.4.02.5101 refere-se aos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10, enquanto a presente refere-se aos contratos nºs 14.522-10, 15.052-41, 13.072-40 e 13.070-00, não havendo prevenção no caso. 4. Os demais vícios não merecem ser acolhidos nos presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 5. Não existe contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração a existência de divergência de entendimento entre turmas. Menos ainda por ter o entendimento do acórdão impugnado "contrariado" sentença ou parecer do Ministério Público. Jurisprudência é conceituada como conjunto de decisões colegiadas em um mesmo sentido e parecer do MPF sequer é uma decisão judicial. 6. A alegação de existência de entendimento jurisprudencial distinto não autoriza o acolhimento de aclaratórios, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Tampouco há obscuridade na fixação do início do prazo prescricional. O acórdão fundamentou adequadamente a questão, no sentido de que o vencimento antecipado dos contratos não tem o condão de antecipar o início do prazo prescricional, que somente se inicia após a última parcela do ajuste. Precedentes. 8. E tal entendimento implica na inocorrência de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento das execuções, posto que, uma vez que o prazo somente começa ao fim do contrato, antes disso, não há prazo em curso. Logo, não há o que se interromper. 9. Embargos de Declaração parcialmente providos, para a sanar a omissão quanto à prevenção, sem efeitos infringentes. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação adequada ao não enfrentar pontos essenciais dos embargos de declaração, como a interrupção da prescrição por execuções anteriores e a análise de prevenção; b) 189, 202, 203 do Código Civil, e 240, do Código de Processo Civil, já que a CEF teria antecipado o vencimento e ajuizado execuções em 1999, o que constituiu a devedora em mora e interrompeu a prescrição, que recomeçou do trânsito em julgado dos respectivos feitos; e c) 817 do Código Civil de 1916, pois a hipoteca haveria decaído após trinta anos, tornando inviável a cobrança vinculada à garantia real; Argumenta que a citação nas execuções anteriores teria interrompido a prescrição e reconstituído seu curso a partir do último ato processual. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição ocorre no vencimento da última parcela e que execuções anteriores não interrompem prazo ainda não iniciado, divergiu do entendimento apontado no REsp n. 1.956.817/MS, do TRF-3 e de acórdãos do próprio TRF-2. Requer seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição. Contrarrazões às fls. 2.080-2.089. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE MÚTUO E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE EXECUÇÕES PRÉVIAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos de mútuo celebrados com o extinto BNH, com recursos do FGTS, e ao termo inicial e à interrupção do prazo prescricional. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, assentando que o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que execuções anteriores não interrompem prazo ainda não iniciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação quanto à interrupção da prescrição e prevenção; (ii) saber se os arts. 189, 202 e 203 do CC e o art. 240 do CPC autorizam que execuções ajuizadas em 1999 constituam mora e interrompam a prescrição, que recomeçaria do trânsito em julgado; (iii) saber se o art. 817 do CC/1916 implica decadência da hipoteca em trinta anos e inviabiliza a cobrança; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: a omissão sobre prevenção foi sanada sem efeitos infringentes e o acórdão enfrentou de modo suficiente a interrupção da prescrição, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e repelindo a interrupção antes do início do prazo. 7. Em contratos de mútuo, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, que ocorre no vencimento da última parcela; execuções ajuizadas antes do início do prazo não têm eficácia interruptiva; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas firmadas. 8. A tese de decadência da hipoteca, fundada no art. 817 do CC/1916, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser conhecida no especial, por força da Súmula n. 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o exame da divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem sana omissão quanto à prevenção e fundamenta adequadamente o termo inicial e a ausência de interrupção da prescrição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao termo inicial da prescrição e à eficácia interruptiva de execuções anteriores. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese fundada no art. 817 do CC/1916 por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240, 487, II; CC, arts. 189, 202, 203; CC/1916, art. 817. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.