STJ AREsp 2936219
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, como o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior e o contato da vítima com familiares do agravante, o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravante requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, pode ser revista com base no transcurso de tempo sem intercorrências e na alegação de desaparecimento do risco, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. 5. Saber se a concessão de habeas corpus de ofício seria cabível como medida excepcional para afastar as medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi fundamentada em extensa análise fático-jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade das restrições impostas, além de determinar a reavaliação periódica pelo juízo de origem, com oitiva da vítima. 7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que o transcurso de tempo sem intercorrências e o contato da vítima com familiares do agravante indicam ausência de risco foi considerada questão intrinsecamente fática, cuja análise compete ao juízo de origem, mediante oitiva da vítima e demonstração de alteração do cenário fático. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deve perdurar enquanto persistirem os motivos que legitimaram sua decretação, sendo sua revisão condicionada à alteração do cenário fático e ao desaparecimento do risco, com imprescindível oitiva da vítima. 2. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre a necessidade de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas em avaliação fática, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada como substitutivo processual para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por André Pereira Costa contra decisão monocrática (fls. 181-187) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, notadamente o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior (Orlando/EUA) e o contato da vítima com familiares do agravante (fls. 191-194), o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP (fls. 194). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, como o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior e o contato da vítima com familiares do agravante, o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O agravante requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, pode ser revista com base no transcurso de tempo sem intercorrências e na alegação de desaparecimento do risco, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. 5. Saber se a concessão de habeas corpus de ofício seria cabível como medida excepcional para afastar as medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi fundamentada em extensa análise fático-jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade das restrições impostas, além de determinar a reavaliação periódica pelo juízo de origem, com oitiva da vítima. 7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que o transcurso de tempo sem intercorrências e o contato da vítima com familiares do agravante indicam ausência de risco foi considerada questão intrinsecamente fática, cuja análise compete ao juízo de origem, mediante oitiva da vítima e demonstração de alteração do cenário fático. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deve perdurar enquanto persistirem os motivos que legitimaram sua decretação, sendo sua revisão condicionada à alteração do cenário fático e ao desaparecimento do risco, com imprescindível oitiva da vítima. 2. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre a necessidade de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas em avaliação fática, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada como substitutivo processual para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.