Decisão · STJ

STJ AREsp 2719989

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO CORREA LAMIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, bem como pelo indeferimento do efeito suspensivo. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo ao agravo. Contraminuta às fls. 3.303-3.305. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 3.154): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARTS. 1.315, CAPUT, E 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART.373, II, DO CPC. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. ARTS. 394 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. - "A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (STJ, AgInt no AREsp: 1810521/RS 2020/0339039-8). - Os efeitos da revelia devem ser aplicados quando as alegações autorais são verossímeis e coerentes com a prova produzida no processo (arts. 344 e 345, IV, do CPC). - "A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas" (STJ, AgInt no REsp: 1730607/SP 2018/0061332-0). - "Incide multa moratória de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035" (STJ, AgRg no REsp 660.298/SP). - No caso concreto, inexistente a comprovação de quitação das despesas condominiais (art. 319 e 320 do Código Civil), é procedente a cobrança postulada na inicial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA LEVANTADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - No caso concreto, como o Embargante não apresentou contestação no prazo legal, os efeitos da revelia devem ser aplicados, nos termos dos arts. 344 e 345, IV, do CPC. Logo, na fase recursal, é incabível a discussão de questão não levantada na contestação, pois resta configurada a preclusão. - Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 239 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido revelia sem citação válida e sem superação da fase citatória por tentativas frustradas; b) 344 e 345 do Código de Processo Civil, já que a revelia não teria implicado veracidade das alegações e haveria ausência de origem do débito por inexistência de serviços prestados e impedimento de uso do imóvel, com enriquecimento sem causa; c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido ultra petita ao impor atualização monetária de ofício; d) 489 do CPC, e 113 do Código Civil, porquanto a multa de 2% não incidiria automaticamente sem previsão convencional específica e a interpretação deveria ser mais benéfica ao recorrente; e) 396 e 944 do Código Civil, uma vez que não teria havido mora imputável ao devedor e, subsidiariamente, deveria haver redução equitativa das sanções; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os efeitos da revelia e os consectários legais incidem e que a multa de 2% é devida, divergiu do entendimento indicado, sem realizar a demonstração analítica da divergência. Requer o recorrente a declaração de nulidade da citação e da revelia, com cassação do acórdão e da sentença e retorno dos autos à origem para refazer os atos a partir da citação; a reforma do acórdão e da sentença para retorno à origem, com julgamento baseado nas provas, afastando a revelia; o reconhecimento de julgamento ultra petita pela atualização monetária imposta de ofício, com exclusão desse capítulo, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; e, no mérito, a exclusão da atualização de ofício, a improcedência da multa de 2% e a improcedência da condenação com afastamento de multa e juros de mora. Contrarrazões às fls. 3303-3305. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas vencidas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%, e não acolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e 345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e 944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com adequado cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a jurisprudência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita, pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492, 489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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