STJ AREsp 2736423
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) 2. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois os embargos de declaração da parte agravante não foram conhecidos na origem, por manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não interrompeu a fluência do prazo para a interposição do recurso especial dirigido a esta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, pois não houve a indicação do permissivo constitucional que autoriza a sua interposição, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 169-170): Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, à decisão que inadmitiu Recurso Especial. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do Recurso Especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (..) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 443/453, a parte agravante afirma que deixou claro no recurso especial que o fundamento do apelo era a ofensa direta à lei federal, consubstanciada em violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido não demonstrou a existência de distinção suscitada entre o caso concreto e o enunciado nº 15 da Súmula do STF. Assim, aduz que "as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, haja vista que a razão maior e fundamento do apelo é a ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II do CPC, relatada exaustivamente em suas razões recursais, o que, por si, consegue demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento, qual seja, a ofensa à Lei Federal, na forma do art. 105, III, a da Constituição Federal". (fl. 450) As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas às fls. 457/459. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) 2. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois os embargos de declaração da parte agravante não foram conhecidos na origem, por manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não interrompeu a fluência do prazo para a interposição do recurso especial dirigido a esta Corte. 3. Agravo interno não provido.