Decisão · STJ

STJ AREsp 2811413

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ART. 1.022 DO CPC E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 13.800,36. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à taxa média do BACEN e determinar restituição/compensação simples, e fixou honorários em 10% sobre o seguro prestamista (réu) e 10% sobre o proveito econômico (autor). 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à análise do art. 85, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível alterar o critério utilizado na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 7. A revisão do critério e do percentual dos honorários exige reexame do conjunto fático-probatório e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do critério e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 470-481. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. O julgado foi assim ementado (fl. 383): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - A PLICABILIDADE DO CDC - RELATIVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS CONTRATADAS (31,56% AO ANO E 2,63% AO MÊS) SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO (22,08% AO ANO E 1,84% AO MÊS) - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS APURADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO - À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram decididos da seguinte forma (fls. 534): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DA AUTORA RELACIONADO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AMBOS RECURSOS IMPORVIDOS -IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO. I - Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II - Embargos conhecidos e improvidos. Unanimidade. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado omissão relativa ao art. 85, § 2º, do CPC, limitando-se a afirmar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e negando provimento; b) 85, § 2º, do CPC, já que a Corte estadual teria majorado os honorários para 12% sobre o valor da causa, quando deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a demanda revisional. Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 426-431. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ART. 1.022 DO CPC E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 13.800,36. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à taxa média do BACEN e determinar restituição/compensação simples, e fixou honorários em 10% sobre o seguro prestamista (réu) e 10% sobre o proveito econômico (autor). 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à análise do art. 85, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível alterar o critério utilizado na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 7. A revisão do critério e do percentual dos honorários exige reexame do conjunto fático-probatório e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do critério e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .
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