Decisão · STJ

STJ REsp 2123901

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.239/STJ. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos à origem para aguardar o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que tais deliberações são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. F. DE MENDONCA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 272): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.239/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. Opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 296-298). Nas razões do agravo, a insurgente alega que a matéria dos autos, não incidência do PIS/COFINS, apurados através da sistemática do simples nacional, calculados sobre as receitas decorrente da venda de mercadorias no âmbito da ZFM, apesar de guarda similitude, é diversa da matéria afetada no Tema n. 1.239/STJ. A agravante argumenta (e-STJ, fls. 306-307): .. que a ação visa assegurar o direito de a Embargante não se submeter à incidência do PIS/COFINS, apurados através da sistemática do SIMPLES NACIONAL, calculados sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, bem como o direito à compensação do montante indevidamente recolhido à esse título, na forma da LC nº 123/06, como se vê no pedido inicial (e-STJ fl. 1/18): "Requer, ainda, que após a concessão da MEDIDA LIMINAR e o regular trâmite do presente mandamus, seja definitivamente CONCEDIDA A SEGURANÇA declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante não se submeter à incidência do PIS/COFINS, apurados através da sistemática do Simples Nacional, calculados sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação (Art. 4º; DL n. 288/67), devendo a Autoridade Impetrada se abster de tomar qualquer medida tendente ao lançamento do crédito tributário." Assevera que "o Pleno da Suprema Corte reconheceu, expressamente, no julgamento do RE nº 598.468/SC - Tema nº 207, em regime de repercussão geral, que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal, são aplicáveis às empresas optantes do simples nacional" (e-STJ, fl. 307). Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.239/STJ. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos à origem para aguardar o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que tais deliberações são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido.
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