Decisão · STJ

STJ AREsp 2620679

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio. 7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL DOS PASSOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de transcrição do trecho do acórdão recorrido e confronto analítico com os paradigmas, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 444-446). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido, sustenta que o recurso especial buscou reexame de matéria fática à luz da Súmula n. 7 do STJ, afirma inexistir violação de lei federal e que o dissídio não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e dos arts. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 457-472). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Concorrência desleal caracterizada pela comercialização de produtos contrafeitos que reproduzem emblema de titularidade da autora. Evidente prejuízo de ordem material. Apuração do montante em posterior fase de liquidação de sentença, pelo critério apontado na inicial. Danos morais. Configuração in re ipsa. Majoração do montante arbitrado em primeiro grau de jurisdição, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois a proteção legal dos símbolos da entidade desportiva não autoriza a presunção automática de dano moral à pessoa jurídica cuja atividade-fim não seja a comercialização de produtos, devendo ser afastada a indenização por ausência de abalo efetivo; b) 210, III, da Lei n. 9.279/1996, porquanto a fixação dos lucros cessantes pelo critério da remuneração que seria paga por licença exige comprovação mínima de prejuízo e não pode ser aplicada automaticamente na liquidação de sentença, devendo observar a realidade fática do caso; c) 85, § 11, do CPC/2015, visto que a majoração de honorários recursais somente é cabível quando desprovido recurso interposto pela parte vencida, sendo indevida quando o recurso é da parte vencedora para ampliar a condenação. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a apuração dos danos materiais deve seguir o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e ao majorar os danos morais divergiu do entendimento dos acórdãos REsp 1.372.136/SP, AgRg no REsp 609107/SE e EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se afaste a aplicação automática do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 na liquidação, se restabeleça o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais e se exclua a majoração dos honorários para 20%. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é deserto e não demonstrou hipossuficiência para gratuidade, sustenta óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, defende a correção da aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e a configuração do dano moral in re ipsa, e requer o não conhecimento do recurso especial, com manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 315-332). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio. 7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →