STJ REsp 2138605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso. 2. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas. 3. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso Especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ e por entender que a matéria não foi totalmente impugnada, aplicando-se o verbete sumular 283/STF. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 438-441): A irresignação não merece prosperar. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado regional assim se manifestou (fl. 339; grifos acrescidos): (..) Este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, em outras oportunidades, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário ou ao próprio contribuinte se imiscuir na função regulamentadora do Poder Executivo prevista no §2º artigo 22 da Lei nº 13.043/2014. Assim, enquanto não previstos em regulamento quais os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário, apto a justificar a apuração dos créditos com o acréscimo do percentual de até 2%, é descabido o aproveitamento dos créditos pretendido pela parte autora. Ainda, registro que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "são lícitos os Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos" (AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). (..) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de percentuais variáveis por períodos de tempo não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 - que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI N. 13.043/2014. PRESERVADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.