STJ REsp 2076047
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto ao mérito, os dispositivos legais apontados como violado (arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do CPC) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (necessidade de suspensão da execução), que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, como no caso. 5. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A matéria relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da questão seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido. 6. O acolhimento da alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALPHA INTERNACIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LT contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 801): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSALE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O presente apelo nobre foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0805956-21.2019.4.05.0000. O referido aresto foi assim resumido (fls. 688-689): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. .. 6. A questão trazida pelo Embargante no sentido de que a reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da CDA exequenda, obstaria o prosseguimento da Ação Executiva como pretendido pela Fazenda Nacional no presente Agravo de Instrumento, não foi abordada na decisão Agravada, cuidando-se, pois de inovação recursal, ultrapassando as questões submetidas ao crivo deste Tribunal em decorrência do efeito devolutivo, de forma que sua apreciação implicaria em supressão de Instância. 7. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 8. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão 9. Não se deve confundir Acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 10. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. Em suas razões recursais, a Recorrente apontou afronta aos arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; 5.º, incisos XXXIV, alínea a; incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alegou que o "acórdão deixou de examinar os fatos acostados à petição dos embargos de declaração manejados pela empresa, na medida em que sequer se pronunciou quanto ao fato de ser IMPOSSÍVEL prosseguir com a execução fiscal em razão deste e. TRF5 haver REFORMADO a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, não estando, portanto, vigente para que haja seu cumprimento" (fl. 699). Alegou não ser cabível "o andamento de processo executório contra a empresa que ostenta situação favorável, posto que obteve acórdão que reformou a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal" (fl. 700). Aduziu que "restou devidamente comprovada a perda do objeto do presente recurso diante do provimento da apelação que reformou a sentença de improcedência dos embargos à execução, bem como o cumprimento de todos os itens do acordo de fls. 211/214, razão pela qual o agravo de instrumento não merecia ser conhecido, tampouco provido" (fl. 703). Apresentadas as contrarrazões (fls. 736-747), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 762-763). Em decisão de fls. 801-809, não conheci do recurso especial. No presente agravo interno, a Agravante alega que não incidir a Súmula n. 284/STF, pois " t odo o escopo do Recurso Especial gira em torno da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre um fato de relevância incontestável: a reforma da sentença dos embargos à execução, que declarou a nulidade da CDA e a impossibilidade de sua cobrança" (fl. 822), ressaltando que " a insistência do Tribunal a quo em se manter omisso sobre o ponto central da controvérsia, mesmo após determinação superior, é a própria materialização da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 822). Argumenta que a matéria estaria devidamente prequestionada, porque "levada ao conhecimento do TRF5 por meio dos Embargos de Declaração , nos quais a empresa informou e demonstrou que a sentença que mantinha a execução hígida havia sido reformada" (fl. 822). Sustenta que os dispositivos apontados como violados são pertinentes com a tese recursal, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. Também afirma ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ, já que a controvérsia "não é fática, mas sim de interpretação e qualificação jurídica de fatos incontroversos" (fl. 823). Requer o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 836) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto ao mérito, os dispositivos legais apontados como violado (arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do CPC) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (necessidade de suspensão da execução), que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, como no caso. 5. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A matéria relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da questão seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido. 6. O acolhimento da alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.