STJ AREsp 2774227
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 37.658,22. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada e o uso do áudio como documento novo afrontaram os arts. 434, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição e afastou a pretensão de rediscussão da causa. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 434, parágrafo único, e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A & L ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 447-448): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE CONTABILIDADE PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO VICIADA QUE LEVOU A AUTORA À MALHA FINA. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE QUE PERDEU O PRAZO PARA P R E S T A R O S ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESCRITÓRIO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. S E N T E N Ç A MANTIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 488): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SERVIÇO DE CONTABILIDADE PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO VICIADA QUE LEVOU A AUTORA À MALHA FINA. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE QUE PERDEU O PRAZO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA RECEITA FEDERAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 434, parágrafo único, 437, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o juiz admitiu documento novo, durante a instrução processual, sem que tivessem sido observadas as exigências legais de prévia intimação e de reprodução do áudio em audiência, o que caracteriza cerceamento de defesa; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem teria deixado de analisar adequadamente os embargos de declaração em que se questionou a necessidade de transcrição do depoimento da testemunha que não teria reconhecido um áudio anexado aos autos, elemento crucial para a correta avaliação dos fatos. Requer o provimento do recurso para anular as decisões ordinárias, com o retorno dos autos à origem para nova decisão, excluindo-se o áudio dos autos e desconsiderado qualquer questionamento sobre ele, bem como para que seja proferida nova decisão sobre a matéria questionada em embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 527-538. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 37.658,22. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada e o uso do áudio como documento novo afrontaram os arts. 434, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição e afastou a pretensão de rediscussão da causa. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 434, parágrafo único, e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.