STJ HC 1053470
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. OFICIALIDADE.. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DOGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi decretada/mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a apreensão, em contexto de flagrância, de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - 180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g); e a reincidência específica da acusada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, foi corretamente indeferido, porque caracterizada situação excepcionalíssima: os filhos da agravante encontram-se acolhidos institucionalmente e há ação de destituição do poder familiar em curso, além da reiteração delitiva, quadro que afasta a aplicação automática do benefício, conforme julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEICE KELI APARECIDA LEITE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 31 de maio de 2025, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, e a ordem foi denegada (e-STJ fl. 68). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, primariedade, ausência de antecedentes, maternidade de três crianças menores de 12 anos, fundamentação genérica do decreto prisional e possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/STF (e-STJ fls. 69/70). A decisão agravada não conheceu do writ, assentando que a prisão preventiva estava concretamente justificada pela garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas e pela reincidência específica da agravante; registrou, ainda, que o indeferimento da prisão domiciliar mostrava-se adequado diante de os filhos encontrarem-se acolhidos e de existir ação de destituição do poder familiar em curso (e-STJ fls. 71/75 e 77). Interposto o presente agravo regimental, a defesa pede a revogação da prisão preventiva, ou a concessão de prisão domiciliar. Sustenta: (i) o cabimento do habeas corpus como meio eficaz para evitar constrangimento ilegal, por se tratar de matéria jurídica; (ii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por ser a agravante primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii) a desproporcionalidade da custódia, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iv) a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, reforçada pelo entendimento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/STF. Destacando que o acolhimento institucional dos filhos não impede a concessão da prisão domiciliar e que deve ser observado o princípio da proteção integral da infância (e-STJ fls. 85/93). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. OFICIALIDADE.. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DOGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi decretada/mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a apreensão, em contexto de flagrância, de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - 180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g); e a reincidência específica da acusada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, foi corretamente indeferido, porque caracterizada situação excepcionalíssima: os filhos da agravante encontram-se acolhidos institucionalmente e há ação de destituição do poder familiar em curso, além da reiteração delitiva, quadro que afasta a aplicação automática do benefício, conforme julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.