Decisão · STJ

STJ HC 1044121

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 752 dias-multa, após recurso de apelação que redimensionou a sanção inicial. 3. Na decisão agravada, foi ressaltada a incognoscibilidade do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal, além de afastar as teses de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024 ; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR WALTER MOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 74/79). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a sanção para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, bem como afastando o efeito da condenação de inabilitação para dirigir. No writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alegou que não há indicação concreta de que o agravante se dedica a atividades criminosas. Aduziu, ainda, que o estabelecimento de regime fechado não se mostra razoável, uma vez que o agente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos de reclusão. O agravante, em suas razões, afirma que estão presentes os requisitos para o conhecimento do habeas corpus, bem como alega que a decisão invocou motivos genéricos. Postula, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 752 dias-multa, após recurso de apelação que redimensionou a sanção inicial. 3. Na decisão agravada, foi ressaltada a incognoscibilidade do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal, além de afastar as teses de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024 ; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
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