Decisão · STJ

STJ REsp 2024211

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegações de nulidade por fundamentação deficiente, reformatio in pejus, dosimetria desproporcional, ausência de reconhecimento de prescrição retroativa e ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento colegiado para anulação/reforma dos acórdãos e redimensionamento da pena, com reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação per relationem configura nulidade; (ii) houve reformatio in pejus nos embargos de declaração; (iii) a dosimetria da pena foi desproporcional; (iv) a prescrição retroativa deveria ser reconhecida; e (v) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é válida, desde que permita a compreensão dos motivos da decisão, como ocorreu no caso, em que a Corte estadual analisou as teses defensivas e acrescentou considerações próprias. 5. Não houve reformatio in pejus, pois a correção de erro material nos embargos de declaração resultou em pena mais benéfica ao agravante, conforme autorizado pelo art. 619 do CPP. 6. A dosimetria da pena foi proporcional, com aumento de 6 meses por circunstância judicial negativa, em conformidade com o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 7. A prescrição retroativa não se aplica, pois a pena final de 2 anos e 11 meses não permite a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 8. O julgamento monocrático do REsp ocorreu com base em permissivo regimental e enfrentou o mérito das teses defensivas, não configurando violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão dos motivos da decisão e é complementada por considerações próprias do julgador. 2. A correção de erro material em embargos de declaração, que resulta em pena mais benéfica ao réu, não configura reformatio in pejus. 3. A dosimetria da pena é proporcional quando fundamentada em critérios objetivos, como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 4. A prescrição retroativa não se aplica quando a pena final impede a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 5. A decisão monocrática proferida com base em permissivo regimental e que enfrenta o mérito das teses defensivas não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, III; 617; 619; 258, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Ribeiro de Amorim Brandão contra decisão monocrática (fls. 732-736) que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, com uso indevido de técnica per relationem; reformatio in pejus em embargos de declaração opostos exclusivamente pela defesa; dosimetria desproporcional com adoção da fração de 1/8 e acréscimo de 6 meses por vetorial; reconhecimento da prescrição retroativa condicionada à redução da pena para patamar igual ou inferior a 2 anos; e ofensa ao princípio da colegialidade por ausência de permissivo para decisão monocrática (fls. 742-765). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento colegiado para anulação/reforma dos acórdãos e redimensionamento da pena, com reconhecimento da prescrição. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação específica ao agravo regimental. Constam nos autos contrarrazões ao recurso especial (fls. 619-631) e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 716-726). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegações de nulidade por fundamentação deficiente, reformatio in pejus, dosimetria desproporcional, ausência de reconhecimento de prescrição retroativa e ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento colegiado para anulação/reforma dos acórdãos e redimensionamento da pena, com reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação per relationem configura nulidade; (ii) houve reformatio in pejus nos embargos de declaração; (iii) a dosimetria da pena foi desproporcional; (iv) a prescrição retroativa deveria ser reconhecida; e (v) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é válida, desde que permita a compreensão dos motivos da decisão, como ocorreu no caso, em que a Corte estadual analisou as teses defensivas e acrescentou considerações próprias. 5. Não houve reformatio in pejus, pois a correção de erro material nos embargos de declaração resultou em pena mais benéfica ao agravante, conforme autorizado pelo art. 619 do CPP. 6. A dosimetria da pena foi proporcional, com aumento de 6 meses por circunstância judicial negativa, em conformidade com o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 7. A prescrição retroativa não se aplica, pois a pena final de 2 anos e 11 meses não permite a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 8. O julgamento monocrático do REsp ocorreu com base em permissivo regimental e enfrentou o mérito das teses defensivas, não configurando violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão dos motivos da decisão e é complementada por considerações próprias do julgador. 2. A correção de erro material em embargos de declaração, que resulta em pena mais benéfica ao réu, não configura reformatio in pejus. 3. A dosimetria da pena é proporcional quando fundamentada em critérios objetivos, como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 4. A prescrição retroativa não se aplica quando a pena final impede a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 5. A decisão monocrática proferida com base em permissivo regimental e que enfrenta o mérito das teses defensivas não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, III; 617; 619; 258, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.
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