Decisão · STJ

STJ RMS 76905

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSU AL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição intercorrente das execuções individuais de sentença coletiva propostas após 30/6/2022, por força da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 3. No caso em exame, à época do ajuizamento do presente mandamus, ainda se encontrava em curso o prazo para a interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. 4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISMERIE SALLES DE SOUZA FIGUEIREDO e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 1004): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009, E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. RECURSO ORDINÁRIODESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que a decisão combatida pela via mandamental "é manifestamente ilegal e teratológica, tendo em vista que (i) desrespeitou o decidido no Tema nº 1.253, do STJ e a ordem legal do art. 927, inciso III, do CPC; (ii) desrespeitou o contraditório; (iii) desrespeitou a boa-fé objetiva e a lealdade processual; (iv) desrespeitou o previsto no art. 5º, do CPC; (v) desrespeitou a coisa julgada; e (vi) desrespeitou o devido processo legal" (fl. 1019). Alega que, " no caso em tela, não havia nenhum recurso com efeito suspensivo que poderia ser manuseado no presente caso e a decisão guerreada por este remédio constitucional é manifestamente teratológica e ilegal" (fl. 1020). Pugna, por fim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso ordinário. Houve impugnação (fls. 1037-1042). É o relatório. EMENTA PROCESSU AL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição intercorrente das execuções individuais de sentença coletiva propostas após 30/6/2022, por força da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 3. No caso em exame, à época do ajuizamento do presente mandamus, ainda se encontrava em curso o prazo para a interposição de recurso nos autos em que foi proferido o decisum ora combatido, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. 4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.
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