STJ HC 1041658
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de alegar ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 6. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como o porte ilegal de arma de fogo e drogas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade. 3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO BARCELOS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação da Súmula 691 do STF, bem como concluiu que se deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. O agravante alega que a decisão agravada afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação de regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena. Trata-se de medida excepcional e de natureza instrumental, que só se justifica diante de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Adiciona que, "uma vez prolatada sentença condenatória fixa regime mais brando que o fechado, a manutenção da custódia cautelar implica subversão dessa lógica". Aduz que a sentença apontou "a gravidade abstrata do delito e a alegada necessidade de garantia da ordem pública, asseverando que o réu respondeu a todo o processo privado de liberdade, sem apresentar fatos concretos ou contemporâneos que justificassem a excepcionalidade da prisão cautelar no atual momento processual". Alega que "a fundamentação apresentada foi meramente repetitiva das razões que sustentaram a custódia ao longo do processo, sem qualquer indicação de circunstância concreta superveniente, o que afronta o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 387 da Lei Penal Adjetiva não torna automática a custódia cautelar caso esta já exista, ao contrário, o dispositivo é expresso que mesmo a manutenção da custódia cautelar exige idônea fundamentação, assim, não havendo idônea fundamentação, a manutenção da custódia cautelar é ilegal". Argumenta que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, que não há periculum libertatis, uma vez que a instrução já se encerrou e que o agravante já se encontra preso cautelarmente desde o dia 18/7/2025, portanto, há 86 dias, bem como que houve a apreensão de pequena quantidade de maconha (232,5g), droga esta que o agravante informou, em seu interrogatório, ser para consumo pessoal. Invoca a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como afirma que tem duas filhas menores. Ao final, requer: "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que, em juízo de reconsideração (art. 258, § 3º, do RISTJ), seja reconhecido o constrangimento ilegal a que foi submetido o Paciente em função da manutenção da prisão preventiva, a despeito da fixação de regime semiaberto em sentença, o que denota flagrante ilegalidade apta à superação da súmula 691/STF. Caso não haja reconsideração dos pedidos, postula-se o encaminhamento dos autos à Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para que aprecie o requerimento". Pelo despacho de fl. 73, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente agravo regimental. (fls. 81/83) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de alegar ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 6. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como o porte ilegal de arma de fogo e drogas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade. 3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025.