Decisão · STJ

STJ REsp 2158985

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Tur ma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o fato de os recursos interpostos após a sentença não terem questionado o parâmetro de correção monetária não permite entender pela preclusão, condicionando eventual reforma ao ajuizamento de ação rescisória", bem como que "não se pode olvidar de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 51) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 99): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que o Tribunal de origem deveria ter aplicado os juros moratórios e a correção monetária com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Afirma que "a aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor, para o cômputo dos juros de mora não ofende à coisa julgada, porque as normas relativas a juros têm natureza processual, e tem incidência imediata a partir da sua entrada em vigor, (30/06/2009), alcançando os processos em andamento" (e-STJ, fl. 114). Esclarece, ainda, que não há falar em impossibilidade jurídica de aplicação do índice de correção vigente à época da liquidação do débito, pois inexiste preclusão desta matéria, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC/2015. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja aplicado o quanto decidido no Tema n. 1.170/STF. Impugnações não apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Tur ma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o fato de os recursos interpostos após a sentença não terem questionado o parâmetro de correção monetária não permite entender pela preclusão, condicionando eventual reforma ao ajuizamento de ação rescisória", bem como que "não se pode olvidar de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 51) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso autos. 3. Agravo interno desprovido.
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