Decisão · STJ

STJ REsp 2164012

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ, manifestados nos presentes embargos de declaração, configuram indevida inovação recursal, sendo, por isso mesmo, incognoscíveis. Em decisão monocrática, o recurso especial fazendário foi, parcialmente, provido, mas, no agravo interno interposto pela ora Embargante, a insurgência recaiu tão somente contra o mérito do decisum impugnado, não tendo, a Agravante, consignado argumento algum a respeito da inadmissibilidade do apelo nobre da Fazenda Pública por eventual incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, contra acórdão proferida por esta Segunda Turma, que desproveu o agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementad o (fl. 593): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010" (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025). 2. Agravo interno desprovido. Na origem, o Juízo singular, "nos autos do Cumprimento de Sentença (advinda da Ação Coletiva nº 0022862-96.2011.4.01.3400), proposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA e Outros (filiados), homologou os cálculos apresentados pelos credores" (fl. 466). Irresignada, a parte ora embargada interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 477-478): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORIGINÁRIA/COLETIVA (ANAJUSTRA E OUTROS) Nº 0022862-96.2011.4.01.3400 - APLICAÇÃO, QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO IRRF/IRPF, DO "REGIME DE COMPETÊNCIA" (ART. 12-A DA LEI N. 7.713) EM SUBSTITUIÇÃO AO "REGIMENTO DE CAIXA" NO PAGAMENTO DE RESÍDUOS FUNCIONAIS NÃO SALDADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA - TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →