Decisão · STJ

STJ AREsp 3023932

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva. 8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAERCIO MARTINS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC, e aos arts. 6º, VI, 14 e 17, do CDC; por negar seguimento, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, à impugnação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.076 (recursos repetitivos); e por prejudicar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto ao mesmo tema, ante óbice processual aplicado à alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 699-703. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 345-346): EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas por Alaercio Martins de Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que: a) Declarou a ilegalidade dos descontos denominados "Bradesco Seg-Resid/outros" e "Seguros Eagle". b) Condenou Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora desde o evento danoso e correção pelo IGPM- FGV. c) Condenou solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. d) Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., da configuração de danos morais, do valor da indenização, da forma de restituição dos valores descontados e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., considerando a responsabilidade solidária nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). 4. Configurada falha na prestação do serviço bancário pela ausência de comprovação da autorização dos descontos, ensejando responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 5. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico e reparatório, sem gerar enriquecimento indevido. 6. Afastada a restituição em dobro por ausência de má-fé do banco, determinando-se a devolução simples dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples dos valores descontados. 9) Improvimento ao recurso de Alaercio Martins de Oliveira. Tese de julgamento: 1) A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta corrente sem autorização do consumidor, devendo assegurar a lisura e segurança das operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). 2) A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso, sendo devida a devolução simples. 3) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e assegurando caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 18; 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, §2º; 1.010, II e III. Súmula 54 do STJ. Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408562-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 04/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 389-390): EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A. 2) Alegação de contradição quanto à redução do valor da indenização por danos morais, à restituição na forma simples e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4) Possibilidade de reanálise da matéria e modificação do julgado via embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa. 6) Não se configura contradição quando a decisão fundamenta-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo coerente com as circunstâncias do caso concreto. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a contradição apta a embasar embargos declaratórios ocorre quando há proposições inconciliáveis no próprio acórdão, o que não se verifica no caso. 8) O arbitramento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios observou os critérios legais e as peculiaridades da demanda, inexistindo fundamento para alteração dos valores fixados. 9) A restituição do valor na forma simples foi corretamente determinada, considerando a inexistência de requisitos para a repetição em dobro. 10) Precedentes do STJ e do TJMS confirmam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 12) Os embargos de declaração têm caráter excepcional e só devem ser acolhidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito. 13) A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio acórdão, entre sua fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e entendimentos jurisprudenciais alegadamente divergentes. 14) O arbitramento de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 do CC, porque o acórdão recorrido teria reduzido de forma ínfima a indenização por danos morais em contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa, em afronta ao dever de reparar abalo à dignidade; b) 927 do CC, já que a responsabilidade civil foi reconhecida, mas o quantum de R$ 3.000,00 teria sido desproporcional ao dano in re ipsa e insuficiente ao caráter pedagógico; c) 944 do CC, pois o valor arbitrado não teria observado razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 conforme precedentes do STJ; d) 6º, VI, do CDC, porquanto a reparação integral dos danos morais ao consumidor teria sido mitigada pelo acórdão, em desconformidade com a tutela do patrimônio mínimo do idoso; e) 14 do CDC, visto que, embora reconhecida a falha do serviço bancário, o acórdão teria reduzido indevidamente a compensação dos danos morais; f) 42, parágrafo único, do CDC, porque sustentou ser devida a repetição do indébito em dobro na ausência de contratação e diante de conduta contrária à boa-fé objetiva; g) 1.022 do CPC, porque apontou contradição e omissão na redução do dano moral, na restituição simples e na fixação dos honorários, apesar de terem sido opostos embargos de declaração; e h) 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, já que requereu a fixação por equidade dos honorários de sucumbência com observância da Tabela da OAB/MS (Resolução OAB/MS n. 18/2023), em razão de proveito econômico irrisório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor de R$ 3.000,00 seria adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e afastar a repetição em dobro, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos julgados que majoraram danos morais para R$ 10.000,00 em casos análogos e admitiram repetição dobrada em condutas contrárias à boa-fé. Requer o provimento do recurso para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (ou, ao menos, restabelecer R$ 5.000,00) e fixar honorários por equidade em R$ 6.230,00, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para repetição em dobro; e, ainda, que o recurso seja conhecido pela alínea c do art. 105 da CF. Contrarrazões às fls. 534-538. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E TEMA N. 1.076 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e consumo, por negar seguimento à insurgência sobre honorários em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e por prejudicar o conhecimento pela alínea c ante o mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade de descontos bancários, a devolução dos valores e a compensação por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos, condenar à restituição em dobro e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10%; 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples, mantendo os honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o quantum dos danos morais e reconhecer a repetição em dobro à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os honorários podem ser fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o montante dos danos morais e quanto ao reconhecimento da repetição em dobro, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a orientação do Tema n. 1.076 do STJ aos honorários, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva. 8. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões suscitadas e rejeitou a existência de vícios; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência do óbice processual na alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais e o reconhecimento da repetição em dobro, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 4. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada ante o óbice processual aplicado à alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º-A, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.155.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.050/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.
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