STJ AREsp 2538723
CIVILPROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. DEFESA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional, a falta de comunicação administrativa do sinistro, ainda que prevista em cláusula contratual, por si só, não configura a ausência de interesse processual, pois a resistência da seguradora, em juízo, ao mérito da pretensão de pagamento da indenização securitária, evidencia a presença do interesse de agir e viabiliza o prosseguimento da ação. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira e da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A. contra decisão monocrática que recebeu o agravo interno interposto por EUNICE BARRIO TRIGO como pedido de distinção, o acolheu e, em seguida, conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento do feito independentemente de prévia comunicação administrativa do sinistro, nos termos da seguinte ementa (fl. 1468): "PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (fl. 1468). No presente agravo interno, a agravante alega inexistir negativa de vigência ao art. 17 do CPC, sustentando a necessidade do prévio aviso de sinistro para configuração do interesse de agir. Aponta que "no caso dos autos é incontroverso que não foi realizado o aviso de sinistro" e que não houve notificação enviada ao agente financeiro ou à seguradora (fl. 1483). Invoca cláusula contratual da apólice pública do Seguro Habitacional do SFH: "11.1 - Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este à Seguradora." (fl. 1483). Desenvolve tese sobre o interesse de agir (binômio necessidade-adequação) e a necessidade de prévio requerimento administrativo, afirmando que a tutela judicial deve ser a última forma de solução do conflito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, para que seja restaurada a exigência de aviso prévio de sinistro como condição de prosseguimento da ação. Impugnação às fls. 1495-1499. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. DEFESA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional, a falta de comunicação administrativa do sinistro, ainda que prevista em cláusula contratual, por si só, não configura a ausência de interesse processual, pois a resistência da seguradora, em juízo, ao mérito da pretensão de pagamento da indenização securitária, evidencia a presença do interesse de agir e viabiliza o prosseguimento da ação. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira e da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.