Decisão · STJ

STJ AREsp 2858963

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO PARA DEFERIR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SERASAJUD COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do julgamento, no sentido de que nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito e ser adequada a decisão que deferiu o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SerasaJud e sua harmonia com o decidido nos Temas n. 1.026 e 578 do STJ, foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Dessa forma, inviável a sua revisão devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO OBINO e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 325): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 334-348), os agravantes defendem não "pretender o reexame do conjunto probatório através da súplica especial, o que sabidamente encontra óbice no enunciado da súmula 07 desta Corte Superior, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos utilizados para a aplicação do comando legal violado, razão pela qual se constata o equívoco da decisão ora agravada" (e-STJ, fl. 344). Asseveram ser "manifesto que a revisão do entendimento exarado pelo Órgão Julgador "a quo" não implica, em hipótese alguma, o reexame de matéria fático- probatória. Assim, postula-se a reforma do decisum, uma vez que se evidencia a contradição da decisão recorrida, dado que a análise dos argumentos não enseja o reexame do contexto fático-probatório, não se apresentando qualquer óbice à admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto no enunciado número 7 desta Egrégia Corte Superior" (e-STJ, fl. 346). Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 356). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO PARA DEFERIR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA SERASAJUD COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do julgamento, no sentido de que nenhuma das diversas tentativas de constrição de bens da empresa executada logrou efetivo êxito e ser adequada a decisão que deferiu o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SerasaJud e sua harmonia com o decidido nos Temas n. 1.026 e 578 do STJ, foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Dessa forma, inviável a sua revisão devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo interno desprovido.
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