STJ AREsp 3073374
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, a defesa não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e de 4 anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.473/1.480): EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ, SEBASTIÃO PEREIRA, ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREAMBULAR ACUSATÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS APELANTES, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRECLUSÃO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS DAS CORRÉS PATRÍCIA E LÍDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. OS DIÁLOGOS CONSTANTES NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA ELABORADOS FORAM RELEVANTES E APRESENTARAM PERTINÊNCIA COM OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIALÓGOS E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BÁSICAS. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO (ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.631/1.643): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIMINAL. INEISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, desproporcionalidade na dosimetria da pena, porquanto houve exasperação de 1/3 da pena-base com apoio exclusivo na circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem motivação idônea. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.807/1.824). A defesa apresentou agravo em recurso especial, por meio do qual impugnou os fundamentos de inadmissão da decisão agravada, requerendo seu provimento para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.858/1.870). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2.021/2.027). Em seguida, foi proferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2.047/2.054). Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 2.083/2.088). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa sustenta que "após uma detida análise da Decisão Monocrática, observa-se que a douta julgadora entendeu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica". Requer, assim, que seja "conhecido e provido o presente agravo regimental para dar seguimento ao julgamento do Agravo em Recurso Especial, vez que interposto dentro do prazo legal e em obediência ao ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fls. 2.083/2.087). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, a defesa não atacou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.