Decisão · STJ

STJ REsp 2237728

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, ou seja, sem qualquer comprovação do fato, com a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 458/464), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 440/449, que deu parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 200 dias-multas, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega que a expressiva quantidade de droga apreendida (14 tabletes de maconha, totalizando 10,12 kg) evidencia a dedicação do agente às atividades criminosas, afastando, portanto, a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (e-STJ fls. 458). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, ou seja, sem qualquer comprovação do fato, com a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido.
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