Decisão · STJ

STJ AREsp 3046806

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, em que se buscou condenar a embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 24.800,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, afastou a prescrição ânua, manteve a improcedência por ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a responsabilidade do embarcador e impor à transportadora a prova de adiantamento; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 2º da Lei n. 10.209/2001 quanto à vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e à obrigação de destaque no documento; (iii) saber se houve afronta ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 pela inversão do ônus da prova e pela consignação no DT-e; (iv) saber se deveria ser aplicada a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do não adiantamento do vale-pedágio; e (v) saber se houve violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à obrigatoriedade de consignação, no DT-e, das informações de pagamento no contrato de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos pagamentos e dos valores de pedágios, bem como pela falta de destaque do vale-pedágio no DT-e, com base na análise dos elementos fáticos e documentais dos autos. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação ao art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, a conclusão sobre a não consignação de informações no DT-e também se assenta em prova documental. A modificação desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão quanto à ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e ao destaque no DT-e demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, por envolver exame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º, 2º, 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 1º, §1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001 e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e da necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 381-392. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 287): APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada violação ao CPC, art.1.010, inc. II, em razão da ausência do requisito da regularidade formal, dada a ausência de uma impugnação específica e a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso oferecido atacou os fundamentos da r.sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI Nº 10.209/2001 ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Rejeição Hipótese em que não se aplica o prazo de doze meses previsto no art. 8º, parágrafo único da Lei nº. 10.209/2001 Contrato celebrado anteriormente à alteração legislativa que reduziu o prazo prescricional Aplicação do prazo decenal PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI Nº 10.209/2001 - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedente o pedido - Descabimento Hipótese em que a autora não comprovou os valores pagos de pedágio cobrados durante o transporte Ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Alegação de que existe omissão no v.acórdão recorrido - Descabimento Hipótese em que não se vislumbra vício algum no julgado embargado, que autorize o acolhimento dos presentes embargos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO Pretensão do embargante de prequestionamento Descabimento Hipótese em que todas as questões suscitadas foram objeto de análise pela d. Turma Julgadora, o que supre o requisito de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores Desnecessidade de expressa menção aos dispositivos de lei que embasaram o julgamento Suficiência da fundamentação invocada para justificar a conclusão do acórdão embargado CPC, artigo 1.205 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1º, §1º, da Lei n. 10.209/2001, porque o acórdão teria afastado a responsabilidade do embarcador pelo pagamento dos pedágios, impondo à transportadora a prova de adiantamento; b) 2º, da Lei n. 10.209/2001, já que teria sido desconsiderada a vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e a obrigação de destaque no documento; c) 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001, pois o Tribunal teria invertido o ônus da prova, exigindo da transportadora a demonstração de adiantamento que seria encargo do embarcador, bem como a consignação no DT-e; d) 8º, da Lei n. 10.209/2001, porquanto a multa equivalente ao dobro do frete deveria ter sido aplicada diante do não adiantamento do vale-pedágio; e) 6º-A, da Lei n. 11.442/2007, uma vez que o pagador deveria ter consignado, no DT-e, as informações relativas aos pagamentos no âmbito do contrato de transporte. Requer, "ante todo o exposto, .. a) Seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) A intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo legal; c) Seja dado provimento ao presente Recurso Especial para reconhecer a afronta aos artigos 1º, §1º, 2º, 3º, §1º, §2º e 8º da Lei nº 10.209/01 e 6º-A da Lei nº 11.442/07, tendo em vista que cabe ao embarcador comprovar o adiantamento dos valores de Vale Pedágio, com fulcro no art. 3º §2º da Lei nº 10.209/01, a fim de reformar a decisão atacada para responsabilizar a embarcadora ao pagamento da indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001); d) Seja dado provimento ao pleito de inversão de honorários advocatícios". Contrarrazões às fls. 352-361. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, e pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, em que se buscou condenar a embarcadora ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio. O valor da causa foi fixado em R$ 24.800,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, afastou a prescrição ânua, manteve a improcedência por ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar a responsabilidade do embarcador e impor à transportadora a prova de adiantamento; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 2º da Lei n. 10.209/2001 quanto à vedação de integrar o vale-pedágio ao frete e à obrigação de destaque no documento; (iii) saber se houve afronta ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.209/2001 pela inversão do ônus da prova e pela consignação no DT-e; (iv) saber se deveria ser aplicada a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 diante do não adiantamento do vale-pedágio; e (v) saber se houve violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à obrigatoriedade de consignação, no DT-e, das informações de pagamento no contrato de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos pagamentos e dos valores de pedágios, bem como pela falta de destaque do vale-pedágio no DT-e, com base na análise dos elementos fáticos e documentais dos autos. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação ao art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, a conclusão sobre a não consignação de informações no DT-e também se assenta em prova documental. A modificação desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão quanto à ausência de comprovação dos pagamentos e valores de pedágios e ao destaque no DT-e demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, por envolver exame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º, 2º, 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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