Decisão · STJ

STJ HC 1029201

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE CONCRETA. Garantia da Ordem Pública. Contemporaneidade. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão agravada, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e refutou a mitigação da contemporaneidade, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em contradição ao vedar o exame da autoria por supressão de instância e, ao mesmo tempo, utilizar tais elementos para afirmar o fumus comissi delicti; (ii) saber se houve ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis , com uso de expressões genéricas sem individualização das condutas; e (iii) saber se a mitigação da contemporaneidade da prisão preventiva é válida, considerando a inexistência de risco atual e concreto, além das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não incorreu em contradição, pois a análise do fumus comissi delicti foi realizada com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi dos delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça, e no envolvimento do agravante em organização criminosa. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva foi mitigada, considerando a natureza dos delitos e a atuação em organização criminosa, que projeta a prática delitiva no tempo, conforme jurisprudência pacificada. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que visa resguardar a ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, pois tais medidas não seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e a periculosidade do agente. 2. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de atuação em organização criminosa, considerando a periculosidade e a potencialidade lesiva da associação. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando esta visa à garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são aptas a tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 311; 312; 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON DA SILVA DE LIMA SEGUNDO, contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus (e-STJ, fls. 1184-1192). Nas razões, a defesa reafirma que não se trata de impetração substitutiva, porquanto o writ foi manejado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República. Sustenta contradição interna do decisum ao reputar vedado o exame da autoria por supressão de instância e, ao mesmo tempo, utilizar tais elementos para afirmar o fumus comissi delicti; aponta ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, com uso de expressões genéricas ("garantia da ordem pública", "envolvimento com organização criminosa") sem individualização das condutas; e refuta a mitigação da contemporaneidade, alegando inexistência de risco atual e concreto, além de destacar primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante (e-STJ, fls. 1199-1205). Requer assim a reconsideração da decisão monocrática (juízo de retratação) ou, subsidiariamente, o encaminhamento das razões ao órgão colegiado para exame do mérito do habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade da decisão e determinando o regular processamento do writ, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP; ainda subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício diante da ausência de fundamentação concreta (e-STJ, fls. 1206). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE CONCRETA. Garantia da Ordem Pública. Contemporaneidade. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão agravada, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e refutou a mitigação da contemporaneidade, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em contradição ao vedar o exame da autoria por supressão de instância e, ao mesmo tempo, utilizar tais elementos para afirmar o fumus comissi delicti; (ii) saber se houve ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis , com uso de expressões genéricas sem individualização das condutas; e (iii) saber se a mitigação da contemporaneidade da prisão preventiva é válida, considerando a inexistência de risco atual e concreto, além das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não incorreu em contradição, pois a análise do fumus comissi delicti foi realizada com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi dos delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça, e no envolvimento do agravante em organização criminosa. 5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva foi mitigada, considerando a natureza dos delitos e a atuação em organização criminosa, que projeta a prática delitiva no tempo, conforme jurisprudência pacificada. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que visa resguardar a ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, pois tais medidas não seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e a periculosidade do agente. 2. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de atuação em organização criminosa, considerando a periculosidade e a potencialidade lesiva da associação. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando esta visa à garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são aptas a tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 311; 312; 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024.
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