STJ HC 1028752
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ademais, o Juízo de origem entendeu que grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou em atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a medida. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em análise. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL FERNANDES DA SILVA contra a decisão de fls. 211-214, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Sustenta a necessidade de motivação concreta, baseada em dados objetivos e atuais, e afirma inexistir risco real à ordem pública ou indícios de reiteração delitiva. Argumenta que o crime imputado de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que isso reforça a desnecessidade da medida extrema de privação da liberdade. Defende que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo art. 33 da Lei de Drogas, sem imputação do art. 35, o que revelaria a ausência de elementos concretos de associação criminosa ou facção. Expõe que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta ser possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Informa que, ainda que haja futura condenação, seria aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ademais, o Juízo de origem entendeu que grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou em atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a medida. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em análise. 6. Agravo regimental improvido.