Decisão · STJ

STJ AREsp 2680120

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional, impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50. O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art. 1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii) saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias; (iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1652595/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia, examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA JORGENS SARTORI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por afronta a dispositivo constitucional, por impropriedade da via eleita; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, do Código de Processo Civil; e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 798. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 750): APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A propriedade dos boxes de garagem pela autora ensejam obrigações propter rem de responsabilidade da ré. Inadimplemento de débito condominial em seu termo constitui em mora o devedor, de pleno direito (art. 397 do CC), dispensando a notificação premonitória. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido genérico e não teria enfrentado os argumentos centrais sobre a limitação das obrigações condominiais dos boxes, bem como teria deixado de justificar a aplicação de obrigação propter rem no caso, apontando omissão e falta de fundamentação sobre a convenção e o regimento interno; b) 1.331, § 1º, do Código Civil, já que os boxes de estacionamento com entrada independente e matrícula própria estariam sujeitos a propriedade exclusiva, não se confundindo com partes comuns, razão pela qual não integrariam o rateio de despesas ordinárias; c) 397 do Código Civil, pois o acórdão teria relativizado a regra de mora ex re, sustentando a necessidade de notificação, ao menos quanto a despesas extraordinárias, e o direito de participação em assembleias; d) 1.345 do Código Civil, porquanto o acórdão teria aplicado de forma viciada obrigação propter rem visando dívidas do alienante, quando a controvérsia tratou de despesas ordinárias dos boxes administrados de forma exclusiva; e) 93, IX, da Constituição Federal, visto que a decisão seria extra petita e sem fundamentação adequada, violando o dever de motivação; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cobrança das cotas ordinárias incidia sobre os boxes da garagem superior, divergiu do entendimento do REsp n. 1.652.595/PR. Requer: ANTE todo o exposto, atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, requer seja recebido, processado, admitido o presente Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, dando provimento ao presente recurso para: Seja decretada a nulidade do acórdão de Ev. 30, por ser proferido de forma extra-petita, pleno descumprimento ao art. 93, inciso IX da CF e do art. 489, §1º, inciso IV e VI; Não sendo a nulidade o entendimento de V. Excelências, seja reformado o acórdão de Evento 30, requerendo que seja julgado dado TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, fulcro nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC/2015, ratificando na íntegra os requerimentos neste consignados: i. Seja a presente Ação de Cobrança julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação do Autor ao pagamento de custas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais; ii. Ante a inexistência de notificação desta para participar e poder votar nas assembleias para verificação de despesas extraordinárias, das quais possui o direito de participação, que sejam estas declaradas nulas de pleno direito, para que não produzam eficácia aos Boxes de sua propriedade; iii. A condenação do Autor às penalidades previstas aos arts. 77, §2º e 81, ambos do CPC, com a aplicação das respectivas multas, por fundamentar seus requerimentos através de falácias, além de reiterá-las na petição de fls. 100/107, na tentativa de auferir para si prestação indevida e enriquecimento ilícito; iv. Não sendo a total improcedência o entendimento de Vossa Excelência, sobre a condenação, seja afastada a mora da Recorrente; v. SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com a condenação do reconvinte ao ressarcimento das despesas referentes aos consertos e reparos dos boxes, nos termos da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno; vi. A condenação do autor/Reconvindo/Recorrido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, por ter dado causa à esta, de forma exclusiva. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 768. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional, impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50. O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art. 1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii) saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias; (iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1652595/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia, examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
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