STJ AREsp 2638243
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO E ADITIVO NÃO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das demais teses. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por quitação decorrente de transação e aditivo, com renúncia a débitos vencidos e vincendos até a entrega das chaves, inclusive taxas de condomínio, obras e manutenção. O valor da causa foi fixado em R$ 2.295,52. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da ação principal. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a interpretação restritiva da transação aos processos especificados e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à existência e validade do aditivo de transação e por falta de enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por emprego de conceitos indeterminados e ausência de exame de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve violação do art. 843 do CC ao aplicar interpretação restritiva da transação, desconsiderando quitação de débitos vincendos até a entrega das chaves; (iv) saber se houve violação dos arts. 840 e 841 do CC ao afastar a validade e eficácia do aditivo de transação firmado por partes capazes e com objeto lícito sem necessidade de homologação; (v) saber se houve violação dos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC por preclusão e carência de ação diante da ausência de impugnação específica da validade formal do aditivo; (vi) saber se são indevidas taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse; (vii) saber se deve ser aplicada a teoria da aparência em razão da assinatura do aditivo por representantes e advogados da recorrida; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à quitação plena e geral em transação e à indevida cobrança de taxas e IPTU antes da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados e o Tribunal estadual examinou as questões essenciais, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A revisão do alcance da transação e da eficácia do aditivo não homologado demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. As teses sobre a indevida cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF. 10. A aplicação da teoria da aparência não foi tratada no acórdão recorrido, impondo igualmente a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação da transação e do aditivo e o reexame de cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não foram apreciadas pela Corte de origem, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 843, 840, 841; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMAIRE FERREIRA GONÇALVES ROQUE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas em interpretação contratual e reexame de fatos e provas, por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e por falta de prequestionamento das demais questões com aplicação da Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 983 e 984. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 366): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Nos termos do disposto no art. 843, do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se podendo estender a débitos condominiais futuros, não integrantes de ações judiciais objeto do acordo. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 421): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. Desnecessária a declaração da decisão quando não se encontra presente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido na decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à existência e validade do aditivo de transação e não teria enfrentado pontos específicos indicados nos embargos; b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria empregado conceitos indeterminados, não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão e teria invocado motivos genéricos, caracterizando ausência de fundamentação; c) 843 do Código Civil, pois a interpretação restritiva da transação teria desconsiderado quitação que abrangeria débitos vincendos até a entrega das chaves; d) 840 e 841 do Código Civil, porquanto a transação e seu aditivo, firmados por partes capazes e com objeto lícito, teriam plena validade e eficácia, independentemente de homologação; e) 223, 350, 351 e 337, XI, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não teria impugnado a validade formal do aditivo de transação, ensejando carência de ação e preclusão; f) Tese sobre taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse, pois não seria possível a cobrança de quaisquer despesas antes da efetiva entrega das chaves; e g) Tese da teoria da aparência, já que o aditivo de transação foi assinado pelos representantes e advogados da recorrida, conferindo boa-fé e segurança ao negócio jurídico. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a transação não se estenderia a débitos condominiais futuros e ao afastar a validade do aditivo não homologado, divergiu de julgados que validam quitação plena e geral "para nada mais reclamar" e reconhecem que despesas de condomínio e IPTU somente são devidas após a imissão na posse. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ausência de fundamentação e omissão; requer ainda, caso a causa esteja madura, o provimento para homologar o aditivo de transação, julgar procedentes os embargos à execução e inverter os ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO E ADITIVO NÃO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das demais teses. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por quitação decorrente de transação e aditivo, com renúncia a débitos vencidos e vincendos até a entrega das chaves, inclusive taxas de condomínio, obras e manutenção. O valor da causa foi fixado em R$ 2.295,52. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da ação principal. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a interpretação restritiva da transação aos processos especificados e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à existência e validade do aditivo de transação e por falta de enfrentamento de pontos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por emprego de conceitos indeterminados e ausência de exame de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve violação do art. 843 do CC ao aplicar interpretação restritiva da transação, desconsiderando quitação de débitos vincendos até a entrega das chaves; (iv) saber se houve violação dos arts. 840 e 841 do CC ao afastar a validade e eficácia do aditivo de transação firmado por partes capazes e com objeto lícito sem necessidade de homologação; (v) saber se houve violação dos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC por preclusão e carência de ação diante da ausência de impugnação específica da validade formal do aditivo; (vi) saber se são indevidas taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse; (vii) saber se deve ser aplicada a teoria da aparência em razão da assinatura do aditivo por representantes e advogados da recorrida; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à quitação plena e geral em transação e à indevida cobrança de taxas e IPTU antes da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados e o Tribunal estadual examinou as questões essenciais, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A revisão do alcance da transação e da eficácia do aditivo não homologado demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 223, 350, 351 e 337, XI, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. As teses sobre a indevida cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, também atraindo a Súmula n. 282 do STF. 10. A aplicação da teoria da aparência não foi tratada no acórdão recorrido, impondo igualmente a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação da transação e do aditivo e o reexame de cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses não foram apreciadas pela Corte de origem, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 843, 840, 841; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.