Decisão · STJ

STJ AREsp 1878119

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIZAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 61-A, §§ 1º E 12, E 65 DA LEI N. 12.651/2012. ALEGAÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. 2. As razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem ao afastar a nulidade do feito por ausência do Município no polo passivo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, deixaram de indicar de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao tema da nulidade, o que atrai a Súmula n. 284/STF. 3. Em relação à tese recursal de possibilidade de regularização das construções e da continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural à luz dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, não houve apreciação pela Corte de origem, nem sequer a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHIROCHI FUJITO e OUTROS contra a decisão de fls. 1198-1204 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a legitimidade passiva do Município de Rosana é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 283/STF. Alega que houve debate na origem sobre o art. 61-A da Lei n. 12.651/2012, impugnando a afirmação de ausência de prequestionamento. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceriam a pesca esportiva como atividade de ecoturismo apta à manutenção de edificações em Área de Preservação Permanente (APP). Defende a regularização ambiental de todas as construções erigidas no imóvel rural sub judice nos termos dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012. Impugnações ao agravo interno apresentadas às fls. 1229-1237 e 1238-1241. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIZAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 61-A, §§ 1º E 12, E 65 DA LEI N. 12.651/2012. ALEGAÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. 2. As razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem ao afastar a nulidade do feito por ausência do Município no polo passivo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, deixaram de indicar de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao tema da nulidade, o que atrai a Súmula n. 284/STF. 3. Em relação à tese recursal de possibilidade de regularização das construções e da continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural à luz dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, não houve apreciação pela Corte de origem, nem sequer a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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