Decisão · STJ

STJ AREsp 2999083

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de cláusula penal e fixação de correção e juros. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora, determinou a restituição integral com comissão de corretagem, admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do STJ e fixou os juros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de admissibilidade. 6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial. 7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE - MC PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas n. 970 e 971 do STJ, por inexistência de ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nego seguimento foi consignado em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ . Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.060-1.068. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa. O julgado foi assim ementado (fl. 909): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 970): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Adequadamente indicados os fundamentos que lastrearam a decisão embargada, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração têm por escopo apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, as quais não se verificam no caso em apreço. Oposição de aclaratórios que evidenciam verdadeira tentativa de rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de fundamentação sobre documentos e teses relativos à entrega tempestiva do imóvel, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic; b) 413 e 884 do Código Civil, já que a inversão e o arbitramento da cláusula penal foram desproporcionais e geraram enriquecimento sem causa; c) 389 e 406 do Código Civil, pois a atualização deveria observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros, e, subsidiariamente, os juros de mora deveriam incidir do trânsito em julgado, em atenção ao Tema n. 1.002 do STJ Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inversão da cláusula penal e pela devolução integral com comissão de corretagem, divergiu do entendimento que exige proporcionalidade e observância da natureza da obrigação, indicando acórdãos, sem confronto analítico específico. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; requer, no mérito, afastar a inversão da cláusula penal ou reduzir o percentual; requer aplicar a Taxa Selic sem cumulação de juros e, subsidiariamente, fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Requer ainda o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses suscitadas nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 1.000-1.015. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de cláusula penal e fixação de correção e juros. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora, determinou a restituição integral com comissão de corretagem, admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do STJ e fixou os juros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de admissibilidade. 6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial. 7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
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