STJ AREsp 2995092
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema n. 885 do STJ, e o inadmitiu com fundamento na ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e reproduzindo trechos do recurso especial, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por LINCE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA EIRELI ( EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ) e OUTRO, contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de anulação de leilão extrajudicial. Valor da causa: R$ 1.000,00. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema n. 885 do STJ, e o inadmitiu com fundamento na ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e reproduzindo trechos do recurso especial, em desconformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.