STJ AREsp 2932342
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de contradição no julgado e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em relação à alegada violação ao art. 35, II, do Código Eleitoral e ao art. 78, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há contradição no acórdão ao não reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação penal, apesar de mencionar doações eleitorais como motivação dos crimes; e b) o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte local consignou que, embora os delitos em questão tenham como motivação a retribuição a doações realizadas por empresas à campanha eleitoral do agravante, que não eram vedadas à época, tal circunstância, por si só, não demonstra a presença de indícios da prática de crime eleitoral que justifiquem a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 5. Não há contradição na fundamentação do acórdão originário, sendo inviável o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da pe rda superveniente de objeto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE PAIVA ALVES contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.555/1.562), que negou provimento ao seu agravo regimental. O decisum embargado ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. TESE ANALISADA PREVIAMENTE EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O decisum impugnado reputou que não há contradição no acórdão proferido na origem e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em relação à alegada violação ao art. 35, II, do CE e ao art. 78, IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há contradição no acórdão ao não reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação penal, apesar de mencionar doações eleitorais como motivação dos crimes; e b) o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. In casu, não há contradição na fundamentação do acórdão originário, porquanto a Corte local consignou que, não obstante os delitos sub judice tenham como motivação a retribuição a doações realizadas por empresas à campanha eleitoral do ora agravante, tal circunstância, por si só, não demonstra a presença de indícios da prática de crime eleitoral para justificar a remessa dos autos à justiça especializada. 5. Assim, inviável o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 619 do CPP, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso. 6. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta do art. 619 do CPP na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso. 3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024" (fls. 1.553/1.554). Nestes aclaratórios (fls. 1.567/1.574), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há contradição no acórdão objurgado, pois a competência para a verificação ou não da prática de crime eleitoral é exclusivamente da Justiça Eleitoral. Além disso, asseverou que há omissão no decisum, porquanto o habeas corpus previamente impetrado não foi sequer conhecido, razão pela qual não prejudica a análise do mérito do recurso especial. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que o seu recurso especial seja totalmente conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de contradição no julgado e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em relação à alegada violação ao art. 35, II, do Código Eleitoral e ao art. 78, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há contradição no acórdão ao não reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação penal, apesar de mencionar doações eleitorais como motivação dos crimes; e b) o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte local consignou que, embora os delitos em questão tenham como motivação a retribuição a doações realizadas por empresas à campanha eleitoral do agravante, que não eram vedadas à época, tal circunstância, por si só, não demonstra a presença de indícios da prática de crime eleitoral que justifiquem a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 5. Não há contradição na fundamentação do acórdão originário, sendo inviável o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da pe rda superveniente de objeto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.