Decisão · STJ

STJ AREsp 2922243

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e majorou honorários; decisão agravada no STJ negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação para cessar vazamentos, reparar danos em apartamento e compensar danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou às obrigações de fazer e reparar os danos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o rito da produção antecipada de provas impede condenação em obrigação de fazer e danos morais, torna incompatível a cumulação de pedidos e impõe o indeferimento da inicial, em alegada violação aos arts. 382, § 2º, 381, 369, 370 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a adequação da via eleita e a legitimidade da perícia como meio de prova, já apreciados pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática e da valoração da prova pericial utilizada para formar o convencimento quanto à adequação da via ordinária e à cumulação de pedidos " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 2º, 381, 369, 370, 485, IV, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UY-TÃ MORAES CAVALHEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 595-596): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL COM AS CONSEQUÊNCIAS CONDENATÓRIAS E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. O dano ocorre de modo contínuo e permanente, o que permite reconhecer a renovação do prazo prescricional de forma sucessiva e diária, do início da sua fluência. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA COM OUTROS NÃO APLICÁVEIS AO CASO. O pleito autoral se deu por meio de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória por danos morais, produção da prova pericial, de forma liminar, no intuito de que fosse preservada a prova e impossibilitada a alteração da situação pela parte ré. DANO MORAL CONFIGURADO. Indenização arbitrada pelo juízo que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os valores estipulados para situações semelhantes, que não comporta alteração. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 382, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o rito de produção antecipada de provas não admite cumulação com obrigação de fazer e danos morais, devendo limitar-se à homologação do laudo pericial; b) 381 do Código de Processo Civil, visto que a produção antecipada de provas serviria apenas para preservar a prova, sem gerar consequências jurídicas condenatórias; c) 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto o direito à prova teria sido desvirtuado ao se admitir cumulação de pedidos incompatíveis com o rito escolhido; d) 485, IV, do Código de Processo Civil, pois a incompatibilidade de pedidos deveria ensejar o indeferimento da petição inicial. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais, limitando-se à homologação do laudo pericial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e majorou honorários; decisão agravada no STJ negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação para cessar vazamentos, reparar danos em apartamento e compensar danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou às obrigações de fazer e reparar os danos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o rito da produção antecipada de provas impede condenação em obrigação de fazer e danos morais, torna incompatível a cumulação de pedidos e impõe o indeferimento da inicial, em alegada violação aos arts. 382, § 2º, 381, 369, 370 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a adequação da via eleita e a legitimidade da perícia como meio de prova, já apreciados pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática e da valoração da prova pericial utilizada para formar o convencimento quanto à adequação da via ordinária e à cumulação de pedidos " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 2º, 381, 369, 370, 485, IV, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →