STJ AREsp 2674934
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao ar t. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem -se que a referida tese está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.493): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.506-2.517), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF. Defende que os julgados colacionados são insuficientes para configurar a existência de entendimento dominante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, "especialmente porque os julgados citados divergem da posição das Turmas de Direito Privado sobre a efetiva qualificação do correspondente bancário na atividade de intermediação financeira" (e-STJ, fl. 2.508). Assevera ainda que não houve, nos acórdãos mencionados pela decisão recorrida, "a efetiva análise da dedutibilidade de despesas com a contratação de correspondentes bancários, mas, sim, mera referência a julgados que não se amoldam às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso e que sequer adentraram na tese jurídica de fundo" (e-STJ, fl. 2.511). Pontua que "a correta qualificação do correspondente bancário, como figura indissociável da intermediação financeira exercida pelas instituições financeiras, é essencial tanto para a correta aplicação das normas de direito tributário quanto para demarcar a singularidade da controvérsia em exame, distinguindo-a da jurisprudência desta E. Corte em matéria apenas correlatas" (e-STJ, fl. 2.510). Quanto à impossibilidade de incidência da Súmula n. 284/STF, assinala que o acórdão recorrido "se valeu da interpretação literal do art. 1º da Lei nº 9.701/98 para concluir (equivocadamente) que somente seria possível deduzir ou excluir, da receita bruta operacional, as grandezas ali previstas, dentre as quais não se incluiriam as despesas com correspondentes bancários" (e-STJ, fl. 2.514), aplicando, de forma implícita, o conteúdo normativo do art. 111 do CTN. Sustenta ainda que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão das seguintes omissões (e-STJ, fl. 2.516): (i) Omissão quanto ao questionamento de que a Lei nº 9.718/98 não prevê a dedutibilidade das despesas financeiras de operação de intermediação financeira, mas sim das "despesas incorridas"; sendo irrelevante o fato do correspondente bancário ser ou não uma instituição financeira; (ii) Omissão quanto à natureza dos serviços efetivamente realizados pelos correspondentes bancários, os quais se ligam diretamente à atividade de intermediação financeira, independentemente de serem qualificados como prestadores de serviços, olvidando-se quanto à premissa de que os correspondentes bancários operam como facilitadores diretos na venda dos produtos e na prestação de serviços dos bancos, atuando, pois, como se fossem seus prepostos em sua atividade precípua de intermediação financeira; (iii) Omissão com relação à importância do correspondente bancário para que as instituições financeiras exerçam sua função de forma mais efetiva, permitindo o acesso ao crédito por todos, movimentando a economia nacional; (iv) Omissão quanto à suposta aplicabilidade do art. 97 do CTN e, de forma indireta, o art. 111 do CTN, os quais não se amoldam às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso dos autos, mas sim a correta interpretação do art. 3º, §6º, I, "a", da Lei nº 9.718/98. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.568). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao ar t. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem -se que a referida tese está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.