Decisão · STJ

STJ RHC 217288

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. CABIMENTO DE Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. A prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, que fugiu com um recém-nascido nos braços. 3. O agravante sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e impedir a reiteração de práticas delitivas, considerando o histórico de agressões e ameaças sofridas pela vítima, que se mudou para outro estado por temer pela sua vida. Argumenta ainda que não se pode prever, de forma antecipada, que será fixado regime diverso do fechado em eventual condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e evitar a reiteração de práticas delitivas, ou se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta dos fatos, consistentes em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 7. A proporcionalidade da medida deve ser observada, especialmente considerando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do agravado e o tempo de custódia cautelar, sendo possível que, em caso de condenação, o agravado seja beneficiado com regime prisional diverso do fechado. 8. A aplicação de medidas cautelares menos gravosas, incluindo medidas protetivas de urgência, é suficiente para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos fatos, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência. 3. A proporcionalidade da medida deve ser observada, considerando as penas cominadas, a primariedade do acusado e o tempo de custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 315, 316 e 319; CP, arts. 129, §13º, e 147, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, RHC 115.031/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e para impedir a reiteração de práticas delitivas" (e-STJ, fl. 522); b) "a vítima, por conta do histórico concreto de agressões e ameaças sofridas, ressaltou temer por sua vida, tanto que se mudou para outro Estado da federação " (e-STJ, fl. 524); c) "não se pode antever, de plano, que será fixado regime diverso do fechado" (e-STJ, fl. 528); d) "o tempo de prisão preventiva, a gravidade concreta dos crimes e a reiteração delitiva, que interferirão no regime de cumprimento de pena a ser aplicado, e o fato de se tratar de violência de gênero demonstram que não há violação ao princípio da homogeneidade da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 531). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a prisão preventiva anteriormente imposta ao agravado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. CABIMENTO DE Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. A prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, que fugiu com um recém-nascido nos braços. 3. O agravante sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e impedir a reiteração de práticas delitivas, considerando o histórico de agressões e ameaças sofridas pela vítima, que se mudou para outro estado por temer pela sua vida. Argumenta ainda que não se pode prever, de forma antecipada, que será fixado regime diverso do fechado em eventual condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e evitar a reiteração de práticas delitivas, ou se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta dos fatos, consistentes em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 7. A proporcionalidade da medida deve ser observada, especialmente considerando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do agravado e o tempo de custódia cautelar, sendo possível que, em caso de condenação, o agravado seja beneficiado com regime prisional diverso do fechado. 8. A aplicação de medidas cautelares menos gravosas, incluindo medidas protetivas de urgência, é suficiente para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos fatos, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência. 3. A proporcionalidade da medida deve ser observada, considerando as penas cominadas, a primariedade do acusado e o tempo de custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 313, 315, 316 e 319; CP, arts. 129, §13º, e 147, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, RHC 115.031/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019.
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