STJ HC 1003931
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Reexame de Provas. Impossibilidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório que fundamentou a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime. 2. A defesa alegou que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional, sustentando que o exame criminológico realizado estaria equivocado e deveria ser desconsiderado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é método idôneo para fornecer subsídios sobre a adequação do sentenciado a um regime menos severo, sendo utilizado para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, pois tal análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas do curso da execução da pena, incluindo o resultado desfavorável do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para retornar ao convívio soci al. 8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o indeferimento do benefício foi motivado pela ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN SOARES GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 144/148 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e ante a impossibilidade de reanalisar o conjunto fático-probatório que levou às instâncias ordinárias a concluírem pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional. Aduz que ""o exame criminológico" labora em erro devendo ser desconsiderado, pois como se pode admitir a autoria de um crime e ao mesmo tempo alegar inocência " (fl. 152). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 173/176. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Reexame de Provas. Impossibilidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório que fundamentou a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime. 2. A defesa alegou que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional, sustentando que o exame criminológico realizado estaria equivocado e deveria ser desconsiderado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é método idôneo para fornecer subsídios sobre a adequação do sentenciado a um regime menos severo, sendo utilizado para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, pois tal análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas do curso da execução da pena, incluindo o resultado desfavorável do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para retornar ao convívio soci al. 8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o indeferimento do benefício foi motivado pela ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, pois tal análise implica reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de requisito subjetivo, fundamentada em exame criminológico desfavorável, não configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.