Decisão · STJ

STJ AREsp 2596297

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as matérias foram apreciadas de modo fundamentado. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 d o STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA FROES BUSCHE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 417-420. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 228-230): Responsabilidade civil Nome inserido pela SERASA em seu cadastro público por devolução de cheque Reparatória de danos morais Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Tese pautada em ausência de notificação do art. 43, § 2º, do CDC Acolhimento Elementos dos autos indicativos de efetivação da notificação à consumidora posteriormente à "negativação" Entendimento jurisprudencial pacificado com o julgamento dos REsp 1061134/RS e REsp 1062336/RS (repetitivos) Registro, todavia, baixado pela mantenedora, em razão de decurso do prazo quinquenal do CDC Concomitância do registro com outras notas de inadimplência Danos morais não caracterizados Entendimento consolidado consolidado Súmula 385 do E. STJ Má-fé processual, todavia, não constatada Condenação da autora afastada Recurso provido, em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 346): Embargos de declaração Não enquadramento no art. 1.022 do CPC Rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 11, e 86 do Código de Processo Civil, porque o provimento parcial da apelação, ao afastar a multa por litigância de má-fé e reconhecer a irregularidade da ausência de notificação, deveria ter ensejado a inversão da sucumbência e a majoração da verba honorária; b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que a recorrida não teria comprovado a legitimidade das inscrições preexistentes, sendo seu o ônus de provar a regularidade, enquanto a recorrente demonstrou litigiosidade e cancelamentos; c) 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação ao não enfrentar os documentos que indicam cancelamentos e litigiosidade dos apontamentos anteriores; haveria contradição e erro material quanto às datas e à aplicação da Súmula 385; d) 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, porquanto, reconhecida a irregularidade da negativação, seria devida a indenização por dano moral decorrente de ato ilícito; e) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a inclusão sem prévia comunicação foi reconhecida como irregular e deveria gerar compensação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de prévia notificação não geraria dano moral diante de inscrições concomitantes e legítimas, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.647.795/RO e REsp n. 1.704.002/SP. Requer o provimento do recurso para que se afaste a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, se reconheça o dano moral pela inscrição indevida e se determine a inversão da sucumbência, com majoração dos honorários; requer ainda, em preliminar, o reconhecimento de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com remessa à origem para novo julgamento dos embargos. Contrarrazões às fls. 352-360. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as matérias foram apreciadas de modo fundamentado. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 d o STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.
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