STJ AREsp 2924259
CIVILDIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade do conhecimento pela alínea c em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.402,30. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6, III, IV e V, do CDC; (ii) saber se houve exigência de vantagem manifestamente excessiva, conforme o art. 39, V, do CDC; (iii) saber se as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o art. 47, do CDC; (iv) saber se há cláusulas com obrigações abusivas e desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC; (v) saber se houve ausência de informação prévia e adequada sobre as condições do crédito, conforme o art. 52, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação e à conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório (contrato, faturas, saques e utilização do serviço), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão recursal também exige nova interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, sendo, além disso, prejudicado pela incidência dos mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais. 3. Incide a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c quando os mesmos óbices impedem a análise do dissídio.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52; CPC, art. 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade do conhecimento pela alínea c em razão dos mesmos óbices. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 476-478. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 399-400): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada para declarar a abusividade na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), por vício de consentimento e violação ao direito de informação, bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, há pleito autoral para conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ou não abusividade na pactuação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC); (ii) verificar a possibilidade ou não da conversão do negócio jurídico controvertido em empréstimo consignado. III. Razões de decidir 4. Pela própria natureza e nomenclatura do negócio jurídico avençado, não se pode deduzir que o consumidor foi levado a erro em convencionar o cartão de crédito consignado. 5. No instrumento contratual assinado, há inequívoca autorização para desconto consignado do valor mínimo indicado em fatura. 6. Além disso, da análise dos documentos carreados pela instituição financeira, verifica- se que a parte autora usufruiu do cartão de crédito emitido. 7. Pelo princípio da autonomia da vontade, é descabida a conversão do negócio jurídico controvertido em outro de distinta natureza, devendo-se preservar a manifestação de vontade das partes na emissão do cartão de crédito consignado. IV. Dispositivo 7. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e não configura abusividade, desde que haja clara informação ao consumidor sobre as características do produto e a autorização para desconto em folha de pagamento. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 6, III e 31; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º e 6. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002699-37.2021.8.16.0153, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0029579-95.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação 0001410-87.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, IV e V, do CDC, porque houve afronta aos direitos básicos de informação, de proteção contra práticas abusivas e de modificação de cláusulas desproporcionais, uma vez que o acórdão recorrido teria validado contratação sem transparência; b) 39, V, do CDC, já que a instituição exigiu vantagem manifestamente excessiva ao impor desconto do mínimo da fatura por prazo indeterminado, gerando onerosidade excessiva; c) 47 do CDC, pois as cláusulas contratuais deveriam ter sido interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o que não ocorreu no julgamento; d) 51, IV, do CDC, porquanto as cláusulas teriam estabelecido obrigações abusivas e incompatíveis com a boa-fé, com desvantagem exagerada; e) 52 do CDC, uma vez que não houve informação prévia e adequada sobre preço, taxa efetiva anual de juros, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do mínimo da fatura e utilização de RMC seria válida, divergiu do entendimento dos TJRJ, TJMT, TJDF e REsp n. 1.722.322/MA. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais, e se determine a suspensão dos descontos. Contrarrazões às fls. 446-451. É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade do conhecimento pela alínea c em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.402,30. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6, III, IV e V, do CDC; (ii) saber se houve exigência de vantagem manifestamente excessiva, conforme o art. 39, V, do CDC; (iii) saber se as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o art. 47, do CDC; (iv) saber se há cláusulas com obrigações abusivas e desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC; (v) saber se houve ausência de informação prévia e adequada sobre as condições do crédito, conforme o art. 52, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação e à conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório (contrato, faturas, saques e utilização do serviço), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão recursal também exige nova interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, sendo, além disso, prejudicado pela incidência dos mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais. 3. Incide a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c quando os mesmos óbices impedem a análise do dissídio.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52; CPC, art. 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.