Decisão · STJ

STJ AREsp 2793649

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedido de restituição do imóvel, frutos e rendimentos e imissão na posse, sob alegação de posse injusta. 3. A sentença julgou improcedente a reivindicatória por ausência de prova da posse injusta e não reconheceu a usucapião arguida pelo réu; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu não demonstrada a oposição da autora ao longo dos anos e majorou honorários em 2%; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.238 do Código Civil, por suposta impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e ausência de animus domini; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à usucapião de bens de sociedades de economia mista e imóveis vinculados ao SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a ausência de posse injusta demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso não impugnou especificamente o fundamento suficiente do acórdão recorrido falta de demonstração da posse injusta , incidindo a Súmula n. 283 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a posse injusta. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COHAB MINAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação, quanto ao ponto central das razões recursais, dos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, ambos incidentes em face da ausência de impugnação específica do fundamento suficiente do acórdão recorrido consistente na não comprovação da posse injusta do recorrido e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte estadual. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 623-628. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação reivindicatória. O julgado foi assim ementado (fl. 274): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO PRATICADA PELO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os imóveis das sociedades de economia mista estão sujeito à usucapião ressalvado as hipóteses de imóvel afetado à prestação de serviço público (o AgInt no AREsp 1744947 / SE). - Hipótese na qual, a parte apelante não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a procedência da reivindicatória, mormente a posse injusta praticada pelo apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 336): EMENTA: EMBARGOS DECLARTÓRIOS. REIVINDICATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não havendo o cumprimento dos requisitos para a reivindicação, não há de se falar em concessão de efeitos infringentes. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 1.238 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado o animus domini e afirmado indevida a usucapião sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, equiparado a bem público, de modo a impedir a prescrição aquisitiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que imóveis vinculados ao SFH não são usucapíveis e que a posse exercida não se caracterizou com ânimo de dono, divergiu do entendimento que admite usucapião de bens de sociedades de economia mista não afetados a serviço público, indicando precedentes do STJ e de outros Tribunais. Requer o recebimento e admissibilidade do recurso especial, a intimação da recorrida para responder e o provimento do recurso para reformar o acórdão do TJMG que julgou improcedente a pretensão da COHAB MINAS e acolheu a exceção de usucapião do réu. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedido de restituição do imóvel, frutos e rendimentos e imissão na posse, sob alegação de posse injusta. 3. A sentença julgou improcedente a reivindicatória por ausência de prova da posse injusta e não reconheceu a usucapião arguida pelo réu; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu não demonstrada a oposição da autora ao longo dos anos e majorou honorários em 2%; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.238 do Código Civil, por suposta impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e ausência de animus domini; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à usucapião de bens de sociedades de economia mista e imóveis vinculados ao SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a ausência de posse injusta demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso não impugnou especificamente o fundamento suficiente do acórdão recorrido falta de demonstração da posse injusta , incidindo a Súmula n. 283 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a posse injusta. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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