Decisão · STJ

STJ AREsp 2490938

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato consignado, determinar a devolução dos valores e suspender os descontos, rejeitando danos morais e ajustando os honorários para incidir sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e fixando honorários em 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão quanto à inovação recursal e à juntada de documentos em apelação; (ii) saber se a admissão de contrato e TED apenas na fase recursal contrariou os arts. 9º e 10, 336, 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, com violação do contraditório e vedação à inovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente, a alegada inovação e a juntada documental em apelação, afastando a omissão nos embargos de declaração, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. A revisão do entendimento acerca da regularidade da contratação e da juntada de contrato e TED demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, e envolve discussão sobre validade e efeitos de instrumento contratual, alcançada pela Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a alegação de inovação recursal e a juntada de documentos na apelação e afasta a omissão nos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório relativo à contratação e à juntada documental na fase recursal, e a Súmula n. 5 do STJ afasta a discussão sobre a validade e os efeitos do instrumento contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 336, 342, 434, 435, 1.014, 85 § 11, 373 I, 373 II; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WASHINGTON MACIEL MENDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 572-582. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 482): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o Banco, ora apelante, logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante. Trazendo aos autos contrato assinado, tampouco documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. II. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Por sua vez, consumidor não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; V. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 515): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. A matéria embargada, foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissões. V. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração sustentaram omissão do acórdão quanto à ilegalidade das provas juntadas pelo recorrido em momento processual indevido; e b) 9º e 10, 336, 342, 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido admitiu a juntada de documentos preexistentes (contrato e TED) apenas na fase recursal, reformando a sentença com base nessas peças sem justificativa de superveniência ou indisponibilidade anterior, contrariando a disciplina da instrução documental e a vedação à inovação defensiva. Alega que o Tribunal de origem teria decidido com base em documentos juntados apenas em apelação, sem oportunizar adequada manifestação, perícia grafotécnica e contraditório específico sobre tais provas. Aduz que os documentos juntados pelo recorrido dizem respeito à questão de fato (existência ou não do contrato) não apresentada em primeira instância, ou seja, a parte contrária deveria ter comprovado de modo justificado o porquê de não ter apresentado as provas documentais no momento oportuno, o que não fez. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato juntado em sede recursal, condenando o recorrido à repetição de indébito e aos danos morais. Contrarrazões às fls. 548-557. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato consignado, determinar a devolução dos valores e suspender os descontos, rejeitando danos morais e ajustando os honorários para incidir sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e fixando honorários em 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão quanto à inovação recursal e à juntada de documentos em apelação; (ii) saber se a admissão de contrato e TED apenas na fase recursal contrariou os arts. 9º e 10, 336, 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, com violação do contraditório e vedação à inovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente, a alegada inovação e a juntada documental em apelação, afastando a omissão nos embargos de declaração, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. A revisão do entendimento acerca da regularidade da contratação e da juntada de contrato e TED demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ, e envolve discussão sobre validade e efeitos de instrumento contratual, alcançada pela Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a alegação de inovação recursal e a juntada de documentos na apelação e afasta a omissão nos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório relativo à contratação e à juntada documental na fase recursal, e a Súmula n. 5 do STJ afasta a discussão sobre a validade e os efeitos do instrumento contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 336, 342, 434, 435, 1.014, 85 § 11, 373 I, 373 II; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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