STJ AREsp 2951495
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de desconstituição de penhoras e reconhecimento de posse e propriedade sobre área de 30.000 m inserida em matrícula maior, e suspensão de imissão na posse, valor da causa de R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, majorou honorários em mais 5% e rejeitou embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e à aplicação do art. 444 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de audiência, depoimento pessoal e prova testemunhal complementar, com ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as teses, reconhece a suficiência das provas documental e pericial e afasta a necessidade de audiência, inclusive por paralelismo das formas para desautorizar distrato verbal de contrato escrito. 7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à suficiência das provas, à inexistência de posse comprovada e à conclusão pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a suficiência das provas, dispensando audiência e prova oral em razão do paralelismo das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório em alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442, 444, 85, § 11, § 2º; Código Civil, art. 472; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR FRANCISCO DE PAULA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por falta de demonstração de vulneração aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e §1º, 442 e 444 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 397-400). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 413-416. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 357): Embargos de terceiro Discussão sobre área de 30.000m inserida em área maior Alegação do embargante de que a penhora dos embargados recaiu sobre a fração ideal de aproximadamente 55,58% do imóvel, invadindo a área de 30.000 m sobre a qual exerce posse - Ação julgada improcedente - Cerceamento de defesa Inocorrência - Provas documentais e pericial já se mostravam suficientes para o julgamento do mérito da lide, sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa, não demandando, portanto, a produção de outras provas em audiência de instrução Inteligência do art. 370 do CPC - Preliminar rejeitada. Embargos de terceiro Alegação de ameaça de esbulho possessório sofrido pelo embargante em decorrência de penhora efetuada pelos embargados em ação de execução de título extrajudicial - Alegação de legítimo possuidor da área indevidamente penhorada na ação de execução Descabimento - Prova da posse não comprovada, ônus do embargante como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) Existência de prova (contrato particular de permuta em caráter irrevogável e irretratável) de permuta da área pelo embargante ao executado, em 28/7/2007, sem prova séria de que o embargante exercesse posse depois da referida data sobre a área - Eventual distrato da permuta deveria observar a mesma forma, pelo princípio do paralelismo das formas (art. 472 do CC) - Prova pericial concluiu pela impossibilidade de se delimitar as áreas pertencentes a cada parte, não sendo possível identificar se a área de 30.000m da qual o embargante se diz possuidor tem identificação com as frações ideais do terreno que foram penhoradas pelos embargados no processo de execução - Sentença mantida- Recurso negado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 374): Embargos de declaração Alegação de omissão Inocorrência Acórdão embargado expressamente tratou da matéria colocada em julgamento de forma adequada e suficiente Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração seria nulo por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e quanto à aplicação do art. 444 do Código de Processo Civil; e b) 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa por impedir prova oral e depoimento pessoal, além de não permitir prova testemunhal complementar ao início de prova escrita, e por falta de fundamentação quanto à não designação de audiência; Requer o provimento do recurso para anular ou reformar os acórdãos recorridos (fls. 383-388). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é intempestivo por ausência de comprovação válida de feriado local. Afirma que falta prequestionamento dos dispositivos de lei federal e que não há negativa de vigência aos artigos indicados. Defende a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial e a legalidade do acórdão recorrido, postulando a condenação em honorários (fls. 394-396). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de desconstituição de penhoras e reconhecimento de posse e propriedade sobre área de 30.000 m inserida em matrícula maior, e suspensão de imissão na posse, valor da causa de R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, majorou honorários em mais 5% e rejeitou embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e à aplicação do art. 444 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de audiência, depoimento pessoal e prova testemunhal complementar, com ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as teses, reconhece a suficiência das provas documental e pericial e afasta a necessidade de audiência, inclusive por paralelismo das formas para desautorizar distrato verbal de contrato escrito. 7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à suficiência das provas, à inexistência de posse comprovada e à conclusão pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a suficiência das provas, dispensando audiência e prova oral em razão do paralelismo das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório em alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442, 444, 85, § 11, § 2º; Código Civil, art. 472; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.