Decisão · STJ

STJ AREsp 2936436

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.324,73. 3. A sentença julgou a pretensão, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores recebidos, adotando como termo inicial da prescrição o êxito da demanda, e não a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato antes do término da demanda, o termo inicial da prescrição é o êxito da ação (trânsito em julgado ou recebimento dos valores) e se incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em honorários contratuais pactuados sob condição de êxito, o prazo prescricional só se inicia com a implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda, e não com a revogação do mandato. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso especial. 2. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data da implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda e, quando pactuado, com o recebimento dos valores pelo cliente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELOIZA SALETE VOLPATO MARCON contra a decisão de fls. 510-513, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada indevidamente ao caso, visto que "o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito em favor da então mandante, qual seja, o trânsito em julgado do processo de conhecimento, e não do levantamento do alvará" (fl. 421). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.324,73. 3. A sentença julgou a pretensão, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores recebidos, adotando como termo inicial da prescrição o êxito da demanda, e não a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato antes do término da demanda, o termo inicial da prescrição é o êxito da ação (trânsito em julgado ou recebimento dos valores) e se incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em honorários contratuais pactuados sob condição de êxito, o prazo prescricional só se inicia com a implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda, e não com a revogação do mandato. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso especial. 2. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data da implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda e, quando pactuado, com o recebimento dos valores pelo cliente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
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