Decisão · STJ

STJ REsp 2222798

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ GOMES NOVAIS contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 458-462). A defesa sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de reexame probatório, incorre em equívoco lógico e jurídico, devendo ser revista por este Egrégio Colegiado, a fim de que se reconheça a pertinência e relevância da tese de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos termos em que foi suscitada. Alega, ainda, que constam dos autos da revisão criminal certidões de recolhimento prisional, bem como o cálculo da pena provisória, evidenciando a existência de elementos objetivos aptos à aplicação da detração. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática e acolhimento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão dos autos à apreciação do Colegiado (e-STJ, fls. 467-473). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
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