STJ AREsp 2775234
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta17/6/2025 Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025não. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto MARCELO DIAS DOS SANTOS, por meio de petição recebida em 18/9/2025, às 22hs9min7s (fls. 265/273), contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria (fls. 254/260), que manteve decisão monocrática (fls. 231/238), a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. O acórdão que julgou o primeiro agravo regimental (interposto por meio de petição recebida em 22/8/2025 às 9hs46min17s), foi ementado nos seguintes termos (fls. 254/255): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto aos seguintes fundamentos: (i) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da tese de violação ao direito ao silêncio; (ii) ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a defesa sequer citou referido verbete sumular; (iii) incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem. 2. No presente agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial preenche os requisitos objetivos, porque: (i) o acórdão recorrido foi proferido por Corte Estadual, (ii) houve esgotamento da via recursal ordinária; (iii) a temática envolve direito de natureza federal constitucional; e (iv) houve prequestionamento. Alega, outrossim, regularidade formal do recurso especial diante da indicação do permissivo constitucional e da repercussão geral da matéria enfocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022." No presente regimental, o agravante alega que "os requisitos objetivos específicos do recurso especial foram inteiramente atendidos" (fl. 265). Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo em razão de ter havido inversão tumultuária dos atos processuais. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento de qualificadora do delito de homicídio, consistente em motivo torpe ou futilidade (fl. 269). Requer "que o presente agravo regimental seja provido, para anular o processo, desde as alegações finais, ou absolver o réu" (fl. 270). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta17/6/2025 Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025não.