Decisão · STJ

STJ AREsp 2550535

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.569-1.572). Em síntese, o decisum objurgado afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e destacou que o exame da matéria de fundo careceria de interpretação de lei local, e revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices Sumulares 280 do STF e 7 do STJ. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão foi integrada pela condenação da recorrente em honorários sucumbenciais (fls. 1.648-1.649). Intimadas as partes, ratificaram o Agravo Interno e a Impugnação anterioemnte apresentadas. A Agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias de origem, por ausência de análise de argumentos jurídicos essenciais (violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e arts. 19 e 20 da Lei Kandir), e contesta a aplicação dos óbices sumulares (Súmulas nº 7/STJ e nº 280/STF) por considerar a matéria puramente de direito e por envolver o exame de legislação federal. Ademais, contestou a fixação dos honorários advocatícios, afirmando violação ao art. 85, §11, do CPC. O Estado do Rio de janeiro defende a manutenção da decisão atacada. Vieram os autos conclusos. É o relatório EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa. 4. Agravo interno desprovido.
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